documentos
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO
_______________________________________________
LANÇAMENTO DE DEBATE PÚBLICO DO ANTEPROJECTO
DE REVISÃO DA LEI DE IMPRENSA
DISCURSO PROFERIDO NO ACTO POR S. EX.ª A PRIMEIRA-MINISTRA,
DRA. LUÍSA DIAS DIOGO
- Senhor Director do Gabinete de Informação;
- Senhora Presidente do Conselho Superior da Comunicação
Social;
- Senhor Secretário-Geral do Sindicato Nacional de
Jornalistas;
- Digníssimos Convidados;
- Minhas Senhoras;
- Meus Senhores.
Em primeiro lugar, gostaria de saudar a presença,
nesta sala, dos ilustres representantes de vários
sectores da sociedade moçambicana, personalidades
e demais convidados ligados aos mais diversos sectores de
actividade.
Registamos com elevado apreço a honrosa presença
de todos os que se encontram nesta sala, participando neste
evento.
Dirigimos uma saudação especial aos profissionais
da comunicação social de todo o país
pela sua contribuição no desenvolvimento de
Moçambique.
Estendemos esta nossa saudação ao povo moçambicano
que, do Rovuma ao Maputo e do Zumbo ao Índico, encontra
na Imprensa o veículo privilegiado para o diálogo
nacional sobre as grandes questões de desenvolvimento
socio-económico e da construção do
nosso Estado de direito, um exercício que contribui
para a afirmação da nossa moçambicanidade
e o reforço da unidade nacional.
Hoje, encontramo-nos aqui para lançarmos um processo
de debate de avaliação conjunta das provisões
legais que governam a imprensa no país, revisitando
a lei-quadro, isto é, a Lei de Imprensa. Revisitámo-la
na perspectiva de identificar os seus valores eventualmente
ultrapassados pelos novos contextos que se vêm constituindo
ao longo da vigência desta lei e, à medida
das necessidades ditadas pelo desenvolvimento.
Porém, é com orgulho como moçambicanos,
que recordamos a génese da actual Lei de Imprensa:
A introdução da Constituição
de 1990, que ampliou o âmbito do exercício
da liberdade de expressão, integrada no conceito
da liberdade de imprensa, tornou prioritária a definição
dos princípios que iriam reger a actividade da imprensa
e estabelecer os direitos e deveres dos seus profissionais.
A adopção da Lei n.º 18/91, de 10 de
Agosto, comumente designada por Lei de Imprensa. Esta norma
legal teve o mérito de criar as bases para o surgimento
de novos órgãos de informação,
sobretudo do sector privado, engrandecendo, deste modo,
a família da comunicação social moçambicana.
Em termos quantitativos, já foram registados no
país 336 títulos e designações
de órgãos de informação, dentre
rádios, televisões, jornais, revistas, boletins
e outras publicações gráficas. Estes
dados testemunham de forma inequívoca o estímulo
que a lei representa ao livre exercício do direito
de criar órgãos de informação
e outras publicações.
Neste quadro, e olhando para os 15 anos da vigência
da Lei de Imprensa, constatamos com satisfação
a criação, desenvolvimento e prevalência
de um ambiente favorável ao exercício da liberdade
de imprensa no país, onde o desenvolvimento determinou
a emergência de novas realidades comunicacionais como
é o caso da imprensa electrónica.
Ainda assim, não podemos deixar de notar com certa
preocupação a falta de sustentabilidade de
alguns médium, o que em certos casos ditou a sua
morte prematura ou mesmo antes do nascimento. Consequentemente,
assiste-se ao actual cenário em que um número
significativo de órgãos de informação
é que está efectivamente em funcionamento
cobre somente a cidade de Maputo.
Se, por um lado, este fenómeno é consequência
do próprio processo evolutivo e de desenvolvimento,
por outro, ele é um sério desafio à
capacidade de realização daqueles que têm
na comunicação social a actividade através
da qual juntam o seu ao esforço nacional de desenvolvimento
económico e sócio cultural pelo combate à
pobreza absoluta.
No que diz respeito ao Estado, o nosso Governo renova o
seu compromisso de continuar a criar as condições
objectivas para o exercício do direito do povo à
informação. Realizamos estes esforços
de forma notável através da rádio e
da televisão do sector público, incluindo
a variante da comunicação para o desenvolvimento
rural, através do Instituto de Comunicação
Social.
Minhas Senhoras
Meus Senhores
É nosso entendimento que ao adoptar-se a Lei de
Imprensa em 1991 não se alcançou um fim, mas
um meio através do qual se iria realizar, de forma
ordeira e harmoniosa, os direitos e deveres.
Não cremos poder suscitar controvérsia se
dissermos que a Lei, como meio para se alcançar um
fim, terá que estar sempre adequada a conduzir pelos
caminhos mais convenientes em direcção a esse
fim. Por isso, pode requerer uma actualização,
ou simplesmente o aprimoramento dos mecanismos que ditam
a sua administração.
O que acabamos de dizer afigura-se mais óbvio se
considerarmos que numa sociedade em franco e rápido
desenvolvimento tecnológico como aquela em que vivemos
hoje, 15 anos formam um horizonte temporal suficiente para
uma visita à nossa Lei de Imprensa.
A minuta de revisão que nos é posta à
disposição é um ponto de partida para
o trabalho de revisão.
Tudo indica que se pretende uma revisão pontual
salvaguardando o histórico da actual lei, muitas
vezes citada como uma referência obrigatória
na especialidade e um caso paradigmático na região.
Procura-se aferir as capacidades do nosso mercado poder
acomodar mais órgãos audiovisuais, sem prejuízo
de uns e outros, ou acomodar menos audiovisuais dentro dos
limites do que o mesmo mercado pode efectivamente oferecer.
Procura-se uma contribuição para melhorar
a saúde financeira das organizações
em presença e evitar o fenómeno da falência
a que tivemos a ocasião de referenciar anteriormente.
Esta revisão lança desafios futuros ao prever
a adopção de leis específicas para
a difusão radiofónica e televisiva, o Conselho
Superior de Comunicação Social e o acesso
às fontes de informação.
Nesta ocasião gostaria de sublinhar que Sua Excelência
o Presidente da República, Armando Emílio
Guebuza, nas Bodas de Prata do Semanário Domingo,
exortou os profissionais da comunicação social,
o Sindicato Nacional de Jornalistas (SNJ) e o Instituto
dos Media da África Austral (MISA) para que se envolvam
no debate do anteprojecto da Lei de Imprensa, como forma
de continuar a consolidar a cultura, a prática e
as instituições democráticas, bem como
as liberdades constitucionais.
A sociedade civil, a fonte e destinatário da informação,
tem a ocasião de dar o seu muito valioso e imprescindível
contributo. As pessoas singulares, na sua capacidade individual
com destaque para legistas, são também chamadas
ao debate, podendo até enviar as suas contribuições
para o grupo de trabalho responsável por esta minuta.
O nosso país voltou a ser citado, recentemente,
por organizações internacionais de especialidade
como sendo um dos poucos Estados que garantem o respeito
pelo direito à informação e à
liberdade de expressão e de imprensa. Por isso, durante
os debates inspiremo-nos nessa nota positiva para agilizar
ainda mais a nossa lei.
Para terminar, desejo a todos os participantes um bom trabalho
e que esta ocasião permita uma reflexão que
possa melhor iluminar o legislador no processo de apreciação
do anteprojecto que vai resultar destes debates e dos que
se seguirão ao nível de todo o país.
Havendo dito isto, declaro iniciado o debate público
do anteprojecto da revisão da Lei de Imprensa.
Muito obrigada, pela vossa atenção.
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ANTEPROJECTO DE REVISAO DA LEI DE
IMPRENSA
(Revisão pontual da Lei n.º18/91, de 10 de Agosto)
Lei n.º___
de ___ de ___
Revogado A Constituição
da República de Moçambique consagra no seu
artigo 47 o direito à liberdade de expressão
e à liberdade de imprensa, bem como o direito à
informação.
Os meios de comunicação social desempenham
um importante papel na materialização destes
direitos individuais e colectivos consagrados na lei fundamental.
Neste sentido, torna-se necessário definir os princípios
que regem a actividade da imprensa e estabelecer os direitos
e deveres dos seus profissionais.
Assim, ao abrigo do nº1 do artigo 135 da Constituição
da República, a Assembleia da República determina:
A Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, define os princípios
que regem a actividade da imprensa e estabeleceu os direitos
e deveres dos seus profissionais no nosso país.
A vigência da primeira lei de imprensa no país
resultou no alargamento do âmbito do exercício
do direito à liberdade de expressão e à
liberdade de imprensa, bem como do direito à informação
plasmados no artigo 48 da Constituição da
República.
A experiência acumulada nos cerca de quinze anos da
aplicação da lei de imprensa mostra um desenvolvimento
da comunicação social à altura das
condições do país real e, consequentemente,
das necessidades e exigências da sociedade, o que
requer o ajustamento da norma a esta realidade.
Nesta conformidade, torna-se necessário operar uma
revisão pontual da lei de forma a contemplar novas
realidades comunicacionais e consolidar o quadro dos princípios
reguladores da actividade da imprensa e dos direitos e deveres
dos seus profissionais.
Assim, ao abrigo do nº1 do artigo 179 da Constituição
da República, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
ARTIGO 1
(Definição da imprensa)
Para os efeitos da presente lei entende-se por imprensa
os órgãos de informação cuja
actividade principal é a recolha, tratamento e divulgação
pública de informação, sob a forma
de publicações gráficas, rádio,
televisão, cinema ou qualquer reprodução
de escritos, som ou imagem destinada à comunicação
social, independentemente dos meios empregues para a impressão
ou reprodução e o modo de distribuição
ou difusão.
ARTIGO 2
(Liberdade de imprensa)
À liberdade de imprensa corresponde, nomeadamente,
a liberdade de expressão e de criação
dos jornalistas, o acesso às fontes de informação,
a protecção da independência e do sigilo
profissional e o direito de criar jornais e outras publicações
órgãos de informação
e outras publicações gráficas.
ARTIGO 3
(Direito à informação)
1. No âmbito da imprensa, o direito à informação
significa a faculdade de cada cidadão se informar
e ser informado de factos e opiniões relevantes a
nível nacional e internacional bem como o direito
de cada cidadão divulgar informação,
opiniões e ideias através da imprensa.
2. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua relação
de trabalho em virtude do exercício legítimo
do direito à liberdade de expressão do pensamento
através da imprensa.
ARTIGO 4
(Objectivos da imprensa)
A imprensa contribui para, dentre outros,
os seguintes objectivos:
a) A consolidação da unidade nacional e a
defesa dos interesses nacionais;
b) A promoção da democracia e da justiça
social;
c) O desenvolvimento científico, económico,
social e cultural;
d) A elevação do nível de consciência
social, educacional e cultural dos cidadãos;
e) O acesso atempado dos cidadãos a factos, informações
e opiniões;
f) A educação dos cidadãos sobre os
seus direitos e deveres;
g) A promoção do diálogo entre os poderes
públicos e os cidadãos;
h) A promoção do diálogo entre as culturas
do mundo.
ARTIGO 5
(Direitos e deveres)
1. No exercício das suas funções,
os jornalistas e a imprensa gozam dos direitos e têm
os deveres preconizados na Constituição da
República, na presente lei e demais legislação
pertinente.
2. Os jornalistas e a imprensa exercem os seus direitos
e deveres na base do respeito pela Constituição
da República, pela dignidade da pessoa humana e pelos
imperativos da política externas e da defesa nacional.
CAPÍTULO II
Órgãos de informação
ARTIGO 6
(Propriedade)
1. Os órgãos de informação
podem ser propriedade do Estado ou de qualquer pessoa
singular ou colectiva, desde que se constitua, nos termos
da presente lei e demais legislação aplicável,
como instituição ou empresa de comunicação
social.
2.Revogado O espectro radioeléctrico
nacional é parte integrante do domínio público
do Estado.
3.Revogado Baseado em critérios
de interesse público, o Estado pode adquirir participações
em órgãos de informação que
não façam parte do sector público ou
determinar outras formas de subsídios ou apoio.
4.Revogado As condições
da participação dos sectores cooperativo,
misto ou privado na radiodifusão e televisão
serão estabelecidos em legislação específica,
tendo em conta o interesse público e a prerrogativa
do Estado.
5.Revogado Só podem ser proprietários
dos órgãos de informação e das
empresas jornalísticas as instituições
e associações moçambicanas e cidadãos
moçambicanos residentes no país que encontrem
em gozo dos seus direitos civis e políticos.
2. As pessoas singulares proprietárias das
empresas de comunicação social devem
ser cidadãos nacionais residentes no país
e no pelo gozo dos seus direitos civis e políticos.
3. O exercício da actividade de
radiodifusão e televisão é regulado
em legislação específica, tendo em
conta o interesse público e a prerrogativa do Estado.
4. As fundações de utilidade pública
podem ser titulares de alvarás de actividade de difusão
radiofónica e televisiva.
5. As organizações sindicais ou socio-profissionais
e os partidos políticos não podem ser proprietários,
gestores ou produtores de estações de rádio
ou televisão, nem participar directa ou indirectamente
no capital social das respectivas empresas proprietárias.
6. Se a propriedade dos órgãos de informação
pertencer a empresas organizadas sob forma de sociedade
comercial a participação directa e indirecta
de capital estrangeiro só pode ocorrer até
à proporção máxima de vinte
por cento do capital social.
7. Tratando-se de sociedades anónimas, todas as
acções deverão ser nominativas.
8. Revogado Com o fim de garantia
o direito dos cidadãos à informação,
o Estado observará uma política antimonopolista,
evitando a concentração dos órgãos
de informação.
ARTIGO 7/novo
(Espectro radioeléctrico)
1. O espectro radioeléctrico nacional é
parte integrante do domínio público do Estado
e a sua utilização é regulada por diploma
específico.
2. O acesso à exploração de
frequências hertzianas e electromagnéticas
está condicionado a concurso público mediante
disponibilidade no plano nacional de frequências.
3. A abertura dos concursos para o concessionamento
de frequências ou canais depende de decisão
do Conselho de Ministros, sob proposta do Gabinete de Informação,
ouvido o Instituto Nacional das Comunicações
de Moçambique.
4. Regulamento especial estabelece os requisitos
de candidatura aos concursos referidos no número
anterior, bem como os princípios de distribuição
geográfica das estações emissoras.
5. É proibida a alienação,
o subaluguer ou a cedência, ainda que a título
devolutivo, de frequências e canais radioeléctricos
pelos operadores licenciados, quer públicos, quer
privados.
ARTIGO 8/novo
(Proibição do monopólio)
Com o fim de garantir a isenção,
o pluralismo da informação e sã concorrência
dos órgãos da imprensa, bem como o direito
dos cidadãos à informação, é
proibida a concentração de empresas ou órgãos
de informação do mesmo ramo ou especialidade
numa única entidade, de modo a constituir monopólio
ou oligopólio.
ARTIGO 9 /novo
(Incentivos à comunicação social)
Compete ao Governo estabelecer um sistema de incentivos
e apoios aos órgãos de informação,
com vista a assegurar a unidade nacional, a democracia,
o pluralismo da informação, o livre exercício
da liberdade de imprensa e o seu carácter de interesse
público.
ARTIGO 10 /actual 7
(Formas de organização)
1. Os órgãos de informação
organizam-se em instituições e empresas de
comunicação social, revestindo a forma jurídica
prevista na lei.
2. As funções de redacção,
edição e produção, e as de distribuição
e difusão podem ser realizadas por entidades distintas,
conquanto sejam de direito moçambicano, devendo
o facto ser requerido no acto do pedido do registo ou como
incidente deste.
ARTIGO 11 /actual 8
(Estatuto editorial)
1. Cada órgão de informação
tem deve ter o seu estatuto editorial
que define a sua orientação e os seus objectivos
e no qual se declara o respeito pelos princípios
deontológicos de comunicação social
e a ética profissional dos jornalistas.
2. O Estatuto editorial pode ser alterado, ouvido
o Conselho de Redacção, observando-se, com
as necessárias adaptações, o regime
previsto no artigo 29 da presente lei.
ARTIGO 12 /actual 9
(Dirigentes dos órgãos de informação)
1. Os directores das instituições
e empresas de comunicação social, bem como
os responsáveis editoriais e de programas de qualquer
órgão de informação devem ser
de nacionalidade moçambicana, residentes no país
e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2. Os directores gerais dos órgãos
de informação do sector público
são nomeados pelo Governo, com
a intervenção do Conselho Superior da Comunicação
Social, nos termos da lei.
3. Só podem ser responsáveis editoriais
ou de programas dos órgãos de informação
indivíduos que possuam relevante, adequada e comprovada
formação ou experiência profissional
de dez anos comprovável na área de especialidade.
ARTIGO 13 /actual 10
(Conselho de redacção)
1. Os conselhos de redacção são
órgãos de consulta, através dos quais
os jornalistas participam na gestão editorial do
respectivo órgão de informação.
2. Nos órgãos de informação
com mais de cinco jornalistas funcionam
conselhos de redacção cuja composição
e competências são definidas nos respectivos
estatutos.
ARTIGO 14 /actual 11
(Sector público)
1. Constituem o sector público da imprensa a radiodifusão
nacional, a televisão nacional, a agência noticiosa
nacional e as demais empresas e instituições
criadas para servir o interesse público neste domínio
a comunicação para o desenvolvimento
rural.
2. A participação do Estado na comunicação
social é limitada ao sector público da imprensa,
não podendo verificar-se, directa ou indirectamente,
em qualquer outro sector.
3. Os órgãos de informação
do sector público têm como função
principal:
a) Promover o acesso dos cidadãos à informação
em todo o país;
b) Garantir uma cobertura noticiosa imparcial, objectiva
e equilibrada;
c) Reflectir a diversidade de ideias e correntes de opinião
de modo equilibrado;
d) Desenvolver a utilização das línguas
nacionais.
4. Nos domínios de radiodifusão e televisão
o sector público deve ainda:
a) Conceber e realizar uma programação equilibrada,
tendo em conta a diversidade de interesses e de preferências
da sua audiência;
b) Promover comunicação para o desenvolvimento;
c) Através da produção e da difusão
de realizações nacionais, promover a cultura
e a criatividade, de modo a que estas ocupem um espaço
de antena crescente.
5. Os órgãos de informação
do sector público cumprem as suas obrigações
livres de ingerência de qualquer interesse ou influência
externa que possa comprometer a sua independência
e guiam-se na sua actividade por padrões de alta
qualidade técnica e profissional.
6. O Estado garante a isenção dos
meios de comunicação social do sector público,
bem como a independência dos jornalistas perante o
Governo, a Administração Pública e
os demais poderes políticos.
7. Nos meios de comunicação social
do sector público são assegurados a expressão
e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião.
8. (Actual n.º 5) As entidades do
sector público podem contratar ou subcontratar serviços
e alugar ou subalugar espaços de antena ou de edição
a terceiros, segundo as modalidades reguladas por lei ou
nos respectivos estatutos.
ARTIGO 15 /actual 12
(Direito de antena)
1. Os partidos políticos representados
na Assembleia da República têm direito a tempos
de antena na radiodifusão e televisiva do
sector público, nos termos estabelecidos
no Regulamento do Direito de Antena.
2. Nos períodos eleitorais os partidos concorrentes
têm direito a tempos de antena regulares e equitativos
nas estações de rádio e televisão
nacional do sector público, nos
termos estabelecidos pela Lei Eleitoral.
3. Os partidos políticos da oposição
representados na Assembleia da República terão
direito de resposta em relação às declarações
políticas do Governo feitas nas estações
emissoras de radiodifusão sonora e televisiva do
sector público que ponham directamente em
causa as respectivas posições políticas.
ARTIGO 16 /actual 13
(Notas oficiosas)
1. A radiodifusão e a televisão do
sector público devem divulgar imediatamente,
na íntegra e com o devido relevo as notas oficiosas
do Governo, quando para o efeito expressamente remetidas
através do Gabinete de Informação.
2. Revogado A radiodifusão
e televisão nacionais farão a divulgação
imediata das notas oficiosas sem prejuízo do embargo.
3. Devem ainda divulgar na íntegra,
com o devido relevo e com máxima urgência,
as mensagens do Presidente da República, sem prejuízo
do embargo.
4. A divulgação referida nos números
anteriores é gratuita, devendo ser sempre
citada a fonte governamental, sem prejuízo
do embargo.
ARTIGO 17 /actual 14
(Publicações)
1. A imprensa escrita abrange publicações
de informação geral ou generalistas
e publicações especializadas ou temáticas,
independentemente da sua tiragem, forma ou meio de produção
e distribuição.
2. São consideradas publicações de
informação geral os periódicos que
constituem uma fonte de informação sobre acontecimentos
de actualidade nacional e internacional e são destinados
ao grande público.
3. São consideradas especializadas ou temáticas
as publicações que tratam de temas ou áreas
específicas, e são destinadas ao público
em geral, específico ou restrito.
4. As publicações classificam-se em periódicas
e unitárias.
5. São consideradas periódicas, todas as
publicações que apareçam sob
o mesmo título, em série contínua
ou em números sucessivos com intervalos regulares.
6. São consideradas unitárias todas as publicações
que têm conteúdo normalmente homogéneo
e são editadas na totalidade de uma só vez,
ou em volumes ou fascículos.
7. O disposto nos números 1 a 3 aplica-se,
com as necessárias adaptações, às
estações emissoras de rádio e de televisão.
ARTIGO 18 /actual 15
(Genérico)
1. As publicações periódicas
devem conter, obrigatoriamente, na primeira página,
o título, a data, o período de tempo a que
respeitam, o nome do director e o preço de venda
ou a menção da gratuitidade.
2. As publicações periódicas devem
conter ainda em cada número, num genérico,
em página interior, predominantemente preenchida
com materiais informativos:
a) O título;
b) O lugar de publicação,
a data e o preço de venda, ou
a menção da sua gratuitidade;
c) O número de edição;
d) Os nomes da entidade proprietária,
dos responsáveis editoriais e do quadro redactorial
da publicação;
e) O endereço da redacção e da administração;
f) O nome e o endereço da entidade impressora;
g) A periodicidade;
h) A tiragem
i) O número do registo;
j) O NUIT da entidade proprietária;
3. (Actual n.º 2) As publicações
unitárias mencionam obrigatoriamente apenas os requisitos
previstos nas alíneas a), b), f), h) do número
anterior, e o nome da entidade proprietária.
ARTIGO 19 /actual 17
(Imprensa estrangeira)
1. Entende-se por imprensa estrangeira,
para efeitos da presente lei, o conjunto de publicações
e emissoras radiofónicas e televisivas que se editam
e se emitem no estrangeiro, assim como no país
sob título, edição, emissão
e propriedade de estrangeiros.
2. A imprensa estrangeira, no que respeita às
suas actividades em Moçambique, está
sujeita à presente lei, salvo naquilo que, pela sua
própria natureza, lhe seja inaplicável.
3. Para além do disposto na presente lei, as publicações
estrangeiras estão sujeitas à demais legislação
aplicável ao comércio livreiro.
4. A importação por organismos estrangeiros
e missões diplomáticas de publicações
periódicas destinadas à distribuição
gratuita é declarada junto da entidade governamental
da sua esfera de acção.
ARTIGO 20 /actual 18
(Publicidade)
1. Consideram-se publicidade redigida e publicidade gráfica
os textos ou imagens incluídos no órgão
de informação cuja inserção
tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de
publicidade desse órgão.
2. A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca,
devendo ser identificada através das palavras
Comercial e Publicidade ou das letras Pub, no início
do anúncio.
3. As reportagens realizadas pela imprensa escrita bem
como os programas radiofónicos ou televisivos patrocinados
ou com promoção publicitária devem
incluir a menção expressa desse patrocínio.
4. Em matéria de publicidade são aplicáveis
à imprensa as normas reguladoras da publicidade.
CAPÍTULO III
Depósito legal
ARTIGO 21 novo
(Definição)
1. Para efeitos da presente lei, depósito
legal é a entrega obrigatória, a uma instituição
designada para o efeito, de um mínimo de dois exemplares
de cada número de publicação periódica
ou outra reprodução gráfica.
2. As condições gerais de depósito
legal são definidas por diploma específico.
ARTIGO 22 / novo
(Objectivo principal)
O depósito legal tem por objectivo a constituição
e conservação de uma colecção
nacional, o enriquecimento das bibliotecas públicas
e o estabelecimento de estatísticas das publicações
editadas no país.
ARTIGO 23 / actual 16
(Destinatários)
1. Compete à entidade proprietária
de cada publicação enviar gratuitamente no
dia da publicação os exemplares destinados
ao depósito legal às seguintes entidades:
a)Revogado Mistério da Informação
b)Revogado Conselho Superior da Comunicação
Social;
c)Revogado Procuradoria-Geral da República;
a) Biblioteca Nacional;
b) Bibliotecas Provinciais;
c) Arquivo Histórico de Moçambique;
d) Quaisquer outras entidades em relação às
quais haja dever legal de depósito.
2. As publicações periódicas
e unitárias editadas nas províncias e sobre
as quais impenda a obrigatoriedade de depósito legal
efectuá-lo-ão somente nas entidades indicadas
na alínea b) do número anterior e no artigo
seguinte.
3. É permitido o envio de exemplares destinados
a qualquer que seja o depósito nos termos desta lei
por via de telecópia ou outra via electrónica,
desde que a entidade destinatária possua os meios
de recepção e os possa colocar ao serviço
desta finalidade.
ARTIGO 24 / novo
(Depósito para efeitos de fiscalização)
A entidade proprietária de cada publicação
periódica ou unitária enviará, nos
termos do n.º 2 do artigo precedente, o mesmo número
de exemplares, a fim de habilitar as entidades adiante indicadas
a exercerem as competências que lhes são próprias:
a) Procuradoria-geral da República;
b) Procuradorias Provinciais;
c) Gabinete de Informação;
d) Conselho Superior da Comunicação Social.
CAPÍTULO IV
Registo de imprensa
SECÇÃO I
Princípios comuns
ARTIGO 25 /novo
(Objecto)
1. Antes sua publicação ou difusão
estão sujeitos a registo obrigatório:
a) As publicações periódicas;
b) As publicações unitárias;
c) As estações de difusão radiofónica
e televisiva, sem prejuízo do disposto na legislação
que lhes é especialmente aplicável.
ARTIGO 26 /novo
(Princípio de instância)
O registo é inoficioso e os actos que o
consubstanciam dependem de requerimento do interessado.
ARTIGO 27 /actual 20
(Prazos)
1. O registo é processado num prazo de trinta
dez dias úteis a
contar da data de entrega da declaração completa,
acompanhada dos respectivos anexos.
2. O alvará de actividade, a favor dos órgãos
da imprensa escrita, e o certificado de registo para a rádio
e televisão são emitidos no culminar do processamento
dos actos de registo.
3. O registo tem a validade de dois anos, renovável
automaticamente, salvo se for retirado pelo Gabinete de
Informação em cumprimento de decisão
judicial, renunciado pelo interessado, ou abrangido
pelo disposto no artigo 31.
4. A cessação da validade do registo,
nos termos previstos no número anterior, produz imediatamente
idêntico efeito relativamente ao alvará e ao
certificado de registo.
ARTIGO 28 /actual 20 n.º4 )
(Efeito probatório do alvará)
A entidade editora, impressora ou distribuidora deve munir-se
do alvará de actividade da publicação
periódica ou unitária antes da execução
do trabalho que lhe seja solicitado.
ARTIGO 29 /actual 21
(Modificações)
Qualquer modificação de documentos
apresentados ou à informação prestada
ao abrigo deste capítulo deve ser declarada ao Gabinete
de Informação num prazo de dez dias
após a sua ocorrência.
ARTIGO 30 /actual 22
(Recusa de registo)
1. O registo só será recusado quando não
se mostrem preenchidos os requisitos previstos na declaração
de registo, pressupostos legais para o exercício
da actividade e sempre que:
a) O pedido de registo diga respeito a uma publicação
já registada ou sujeita à dispensa de registo;
b) O título pretendido tenha sido objecto de registo
anterior, a favor de terceiro no Instituto de Propriedade
Industrial de Moçambique;
c) O título pretendido apresente semelhança
gráfica ou fonética susceptível de
se confundir com outro já registado ou cujo requerimento
se encontre em processo de decisão.
2. A recusa de registo será objecto de despacho
fundamentado indicando claramente os motivos de recusa.
ARTIGO 31 /actual 23
(Cancelamento do registo)
1. O registo é cancelado oficiosamente
se decorrer um ano sem que se verifique a publicação
ou difusão do órgão
de informação registado.
2. O registo de órgão de informação
é suspenso preventivamente quando seja verificado
incumprimento do estatuto editorial declarado no acto do
registo.
3. A suspensão será levantada quando
a entidade licenciada proceder, cumulativamente, à
sanação da irregularidade verificada e ao
pagamento de multa nos termos do regulamento de registo;
no caso contrário, a suspensão será
convertida em cancelamento.
4. O registo pode ser suspenso com fundamento no
incumprimento da lei ou na falta de veracidade nos dados
constantes da declaração de registo, caso
em que será remetido o respectivo auto ao Ministério
Público para acção judicial que pode
dar origem ao cancelamento do registo.
ARTIGO 32 /actual 25
(Recurso)
Em caso de recusa ou suspensão de registo, os interessados
podem exercer o seu direito de recurso gracioso ou impugnação
judicial das decisões no prazo de trinta dias contado
a partir do conhecimento do despacho.
SECÇÃO II
Publicações
ARTIGO 33 /actual 19
(Elementos de registo)
1. Revogado Antes da sua publicação
todos os órgãos de informação
estão sujeitos a registo.
2. O registo das publicações periódicas
e unitárias é feito mediante a apresentação
de uma declaração contendo os seguintes elementos:
a) Título e sigla;
b) Objecto do órgão de informação
da publicação;
c) Endereço físico do local
de edição;
d) Línguas de edição;
e) Identificação completa da entidade proprietária
da publicação;
f) O NUIT da entidade proprietária
g) Identificação completa do director
ou presidente da entidade proprietária da publicação;
h) Identificação completa da entidade editora,
quando seja distinta da proprietária;
i) Identificação completa dos responsáveis
editoriais do órgão de informação
da publicação;
3. Revogado No caso da imprensa escrita,
a declaração deverá conter ainda os
seguintes dados:
j) Periodicidade da publicação;
k) Tiragem mínima;
l) Formato e preço de venda ou menção
da gratuitidade;
m) Identificação completa da entidade impressora
e distribuidora.
4. A declaração deve ser acompanhada pelos
seguintes anexos:
a) Cópia autenticada do estatuto registado da entidade
editora;
b) Cópia autenticada do estatuto editorial da publicação;
c) Informação sobre a origem dos fundos que
constituem o capital social da entidade editora bem como
dos meios financeiros necessários à sua gestão;
d) Informação sobre a origem e a natureza
de subvenções directas ou indirectas
e) Declaração emitida pelo Instituto
Nacional de Propriedade Industrial, comprovativa de que
o título ou a sigla pretendido não se encontra
aí registado a favor de terceiro.
5. Revogado (ver art. sg) Não
estão sujeitos a registo os suplementos dos periódicos
desde que publicados e distribuídos juntamente com
este como sus parte integrante.
ARTIGO 34 /actual 19 n.º5
(Publicações excluídas de registo)
Não estão sujeitos a registo os suplementos
dos periódicos desde que publicados e distribuídos
juntamente com estes como sua parte integrante, bem como
os relatórios, estatísticas, listagens, catálogos,
desdobráveis publicitários, cartazes, folhas
volantes, anúncios, avisos, impressos oficiais e
os correntemente utilizados nas relações sociais
e comerciais.
ARTIGO 35 /actual 24
(Dispensa do registo)
Revogado O gabinete de Informação
dispensará do registo obrigatório, a requerimento
dos interessados, as publicações e outros
materiais audiovisuais produzidos por entidades estatais,
empresas, organizações, estabelecimentos educacionais
e de pesquisa, de circulação limitada assim
como publicações periódicas cuja tiragem
não exceda quinhentos exemplares.
1. Beneficiam da dispensa de registo as publicações
gráficas especializadas produzidas por organismos
estatais, empresas e instituições públicas
ou privadas, estabelecimentos educacionais e de pesquisa,
destinadas à distribuição gratuita,
restrita ou ao público em geral, qualquer que seja
a sua tiragem e os meios de produção e distribuição.
2. A dispensa de registo é regulada no processo
de registo e assume a forma de anotação.
SECÇÃO III
Estações de difusão radiofónica
e televisiva
ARTIGO 36 /novo
(Elementos de registo)
Antes da sua entrada em funcionamento, as emissoras
de difusão radiofónica e televisiva devem
obter o registo de imprensa mediante a apresentação
de uma declaração contendo os seguintes dados,
sem prejuízo da documentação referida
no artigo 14 do Decreto n.º9/93, de 22 de Junho.
a) Título e sigla;
b) Objecto da estação emissora;
c) Endereço do local de produção e
difusão;
d) Endereço da situação dos emissores
e respectivas antenas;
e) Línguas de emissão;
f) Identificação completa da entidade proprietário
da emissora;
g) Identificação completa do director ou presidente
da entidade proprietária da emissora;
h) Identificação completa da entidade produtora
e difusora, quando seja distinta da proprietária;
i) Identificação completa dos responsáveis
editorial e de programas da estação emissora.
CAPÍTULO V
Jornalistas
ARTIGO 37 /actual 26
(Definição)
Entende-se por jornalista, para efeitos da presente lei,
todo o profissional que se dedica à pesquisa, recolha,
selecção, elaboração e apresentação
pública de acontecimento sob forma noticiosa, informativa
ou opinativa, através dos meios de comunicação
social, e para quem está actividade constitua profissão
principal, permanente e remunerada.
ARTIGO 38 / novo
(Carteira profissional)
O exercício da profissão de jornalista
carece da obtenção prévia da correspondente
carteira profissional, nos termos do respectivo regulamento
aprovado pelo Governo, sob proposta das associações
socioprofissionais da área da comunicação
social.
ARTIGO 39 /actual 27
(Direitos)
1. No exercício da sua função o jornalista
goza dos seguintes direitos:
a) Livre acesso e permanência em lugares públicos
onde se torne necessário o exercício da profissão;
b) Não ser detido, afastado ou por qualquer forma
impedido de desempenhar a respectiva missão no local
onde seja necessária a sua presença como profissional
de informação, nos limites previstos na lei;
c) Não acatar qualquer directiva editorial que não
provenha da competente autoridade do seu órgão
de informação;
d) Recusar, em caso de interpretação ilegal,
a entrega ou exibição de material de trabalho
utilizado ou de elementos recolhidos;
e) Participar na vida interna do órgão de
informação em que estiver a trabalhar, designadamente
no conselho de redacção ou órgão
similar, nos termos dos respectivos estatutos;
f) Celebrar contrato de trabalho com a entidade
empregadora, nos termos previstos na lei;
g) Beneficiar de seguro de acidentes de trabalho e de viagem;
h) Ser portador de carteira profissional;
i) Recorrer às autoridades competentes sempre que
for impedido o gozo dos direitos inerentes ao exercício
da sua profissão.
2. Em caso de violência ou de agressão, ou
de tentativa de corromper, intimidar ou pressionar o jornalista
no exercício da sua profissão, a respectiva
entidade empregadora deve intentar acção judicial
contra o autor e constituir-se como parte do processo.
3. Em caso de alteração de fundo da orientação
editorial do órgão de informação
em que trabalha, confirmada pela direcção
ou claramente expressa no órgão, o jornalista
pode unilateralmente extinguir a sua relação
de trabalho, tendo direito a indemnizações
prévias nas leis e regulamentos vigentes para casos
de despedimento sem justa causa e sem aviso prévio.
ARTIGO 40 /actual 28
(Deveres)
Os jornalistas estão sujeitos aos seguintes deveres:
a) Respeitar os direitos e liberdades dos cidadãos;
b) Ter como objectivo produzir uma informação
completa, imparcial e objectiva;
c) Exercer a sua actividade profissional com rigor e objectividade;
d) Rectificar informações falsas ou inexactas
que tenham sido publicadas;
e) Abster-se de fazer apologia directa ou indirecta ao ódio,
racismo, intolerância, crime e violência;
f) Repudiar o plágio, a calúnia, a difamação,
a mentira, a acusação sem provas, a injúria
e a viciação de documentos;
g) Abster-se da utilização do prestígio
moral da sua profissão para fins pessoais ou materiais.
ARTIGO 41/actual 29
(Acesso às fontes de informação)
1. Aos jornalistas, no exercício das suas funções,
será facultado o acesso às fontes oficiais
de informação, nos termos previstos
na lei.
2. Revogado. O acesso às fontes
oficiais de informação não será
consentido em relação aos processos em segredo
de justiça, aos factos ou documentos considerados
pelas entidades competentes segredos militares ou segredo
de Estado, aos que sejam secretos ou confidenciais por imposição
legal e, ainda, aos que digam respeito à vida privada
dos cidadãos.
ARTIGO 42 /actual 30
(Sigilo profissional)
1. É reconhecido aos jornalistas o direito ao sigilo
profissional em relação à origem das
informações que publiquem ou transmitam, não
podendo o seu silêncio sofrer qualquer tipo de sanção.
2. Na falta da indicação da origem da informação
presume-se que ela foi obtida pelo autor.
3. O direito referido neste artigo não será
exercido pelo autor relativamente ao seu superior hierárquico
editorial mais directo.
4. O direito ao sigilo é também reconhecido
ao director do órgão de informação
ou equiparado e ao director da empresa ou instituição,
quando tenham conhecimento da identidade das fontes.
ARTIGO 43 /actual 31
(Jornalistas no sector público)
1. Os jornalistas exercem a sua actividade profissional
no sector público independentemente das suas opiniões
ou filiações sindicais ou políticas,
sendo a qualificação e categoria profissionais
condições essenciais para a sua nomeação,
promoção ou transferência.
2. O exercício da profissão de jornalista
a título permanente no sector público implica
que qualquer contribuição regular de jornalistas
deste sector para outros órgãos de informação
deverá ser na base de um acordo aprovado pela entidade
empregadora.
ARTIGO 44 /actual 32
(Acreditação)
1. Os correspondentes locais e colaboradores especializados
cuja actividade jornalística não constitua
a sua ocupação principal são acreditados
pela direcção do órgão de informação
para o qual trabalham.
2. O exercício da actividade profissional de correspondente
de órgão de informação estrangeiro
carece de registo junto do Gabinete de Informação,
nos termos do regulamento aplicável.
3. Revogado O Governo elaborará
o regulamento de actividade dos correspondentes de órgãos
de informação estrangeiros.
CAPÍTULO VI
Direito de resposta
ARTIGO 45 /actual 33
(Direito de resposta)
1. Toda a pessoa singular ou colectiva ou organismo público
que se considere lesado pela publicação, transmissão
radiodifundida ou televisiva, de referências inverídicas
ou erróneas susceptíveis de afectar a integridade
moral e o bom-nome do cidadão ou da instituição,
tem o direito de resposta.
2. O direito de resposta pode ser exercido pela própria
pessoa ofendida, seu representante legal ou herdeiro ou
cônjuge sobrevivo.
3. O direito de resposta do ofendido exerce-se dentro do
prazo de noventa trinta dias,
nos seguintes termos:
a) Nos órgãos diários e semanais,
com a publicação da resposta, desmentido ou
rectificação, dentro de dois números
quinze dias a contar da sua recepção,
no mesmo periódico, na mesma lugar página
e com igual relevo ao do escrito que lhe deu causa, ou com
a sua difusão, dentro de seis dias,
na mesma emissora, programa e horário em que foi
divulgada a transmissão que lhe deu causa;
b) Nos órgãos com periodicidade mais
espaçada, a publicação é feita
dentro do número seguinte.
c) A publicação ou difusão é
feita de uma só vez, sem interpelação
nem interrupção, e é gratuita;
d) O conteúdo da resposta é limitado pela
relação, directa e útil, com o conteúdo
da publicação ou difusão que lhe deu
causa, não devendo exceder a extensão do escrito
ou emissão a que responda, nem conter expressões
desprimorosas ou que envolva responsabilidade civil ou criminal,
a qual, em todo o caso, só ao autor da resposta poderá
ser exigida.
e) O texto da resposta, do desmentido ou da rectificação
deve ser dirigido, com identificação, assinatura
e localização do autor, ao director do órgão
de informação em causa ou equiparado, mediante
recibo de recepção, invocando expressamente
o direito que deseja exercer e as competentes disposições
legais.
4. Se a resposta exceder os limites estabelecidos na alínea
c) do número anterior o director do órgão
de informação em causa poderá recusar
a sua publicação ou difusão notificando
no prazo de três dias úteis
o interessado para que, desejando, a reelabore nos termos
legais, caso em que contará novo prazo de publicação
da resposta.
5. A direcção do órgão de informação
em causa pode fazer inserir no mesmo número ou programa
em que foi publicada ou difundida a resposta, uma breve
anotação à mesma, com o fim de apontar
qualquer inexactidão, erro de interpretação
ou matéria nova contida na resposta.
6. O direito de resposta é independente do procedimento
criminal pelo facto da publicação ou difusão,
assim como do direito à indemnização.
7. No caso de, por sentença com trânsito
em julgado, vir a provar-se a falsidade do conteúdo
da resposta ou da rectificação, e a veracidade
do escrito que lhes deu origem, o autor da resposta ou da
rectificação pagará o espaço
com ela ocupado no jornal ou emissão pelo preço
igual ao de publicidade do órgão de informação
em causa, independentemente da responsabilidade civil ou
criminal que ao caso possa couber.
ARTIGO 46 /actual 34
(Intervenção judicial)
1. Se a resposta não for publicada ou difundida
no prazo legal ou se for publicada ou difundida
com alguma alteração que lhe deturpe o sentido,
ou em página ou programa
diferente ou com relevo diverso, o ofendido poderá
notificar o director editorial ou equiparado
do órgão de informação em causa
para que volte a inseri-la no número ou emissão
imediatamente a seguir, devidamente rectificada.
2. Se o órgão de informação
não agir de acordo com o previsto no número
anterior, o ofendido pode solicitar ao Conselho Superior
da Comunicação Social para que ordene ao órgão
de informação que publique ou difunda a resposta
no mesmo prazo.
3. Não se verificando a publicação
ou difusão da resposta nos termos do número
anterior, o Conselho Superior da Comunicação
Social, a pedido do ofendido, requererá ao tribunal
competente para que ordene a publicação ou
difusão cumulativamente com o pagamento de multa,
nos termos do artigo 57 da presente lei.
4. O tribunal decidirá no prazo de dez dias, feitas
as diligências que achar necessárias.
5. Da decisão do tribunal de primeira instância
cabe recurso com efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
Órgãos de regulação
e fiscalização, e de consulta e disciplina
SECÇÃO I
Gabinete de Informação
ARTIGO 47 /novo
(Competência específica)
Ao Gabinete de Informação incumbem
competências de natureza reguladora e fiscalizadora,
nos termos da presente lei e sem prejuízo das respectivas
atribuições estatutárias:
1. No âmbito da regulação:
a) Lavrar os registos dos órgãos de informação
e emitir os respectivos alvarás e certificados;
b) Conceder as dispensas de registo, mediante anotação;
c) Declarar a caducidade dos alvarás das estações
de difusão radiofónica e televisiva;
2. No âmbito da fiscalização:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições
de natureza administrativa e organizativa contidas na presente
lei e demais legislação aplicável,
de forma a garantir a prevalência da normalidade no
funcionamento dos órgãos de informação;
b) Praticar os actos de cancelamento e de suspensão
nos termos dos artigos 31 e 59 e as demais competências
não jurisdicionais.
c) Aplicar as sanções não penais ou
cíveis previstas na lei, incluindo coimas, e colectar
os respectivos valores;
d) Sem prejuízo do concurso das demais autoridades
administrativas e policiais, habilitar o Ministério
Público à promoção da acção
penal nos casos em que ela possa couber.
ARTIGO 48 / novo
(Força executiva)
Os documentos emitidos pelo Gabinete de Informação
no exercício da competência a que se refere
a alínea c) do artigo antecedente ou outras de idêntica
natureza previstas na presente lei servem sempre de título
executivo contra quem se mostre inadimplente, independentemente
de outras formalidades exigidas pela lei comum.
SECÇÃO II
O Conselho Superior da Comunicação Social
ARTIGO 49 /actual 35
(Definição)
1. O Conselho Superior da Comunicação Social
é o órgão de disciplina e de
consulta, através do qual o Estado garante
a independência dos órgãos de informação,
a liberdade de imprensa e o direito à informação
bem como o exercício dos direitos de antena e de
resposta.
2. A organização, a composição,
o funcionamento e as demais competências do Conselho
Superior da Comunicação Social são
regulados por lei específica.
Revogados:
2. O Conselho Superior de Comunicação
Social é uma instituição com personalidade
jurídica e autonomia administrativa e financeira.
3. Na realização dos seus objectivos
o Conselho Superior de Comunicação Social
é independente, observa a Constituição
e a presente lei.
ARTIGO 36
Atribuições
O Conselho Superior de Comunicação Social
tem como atribuições principais:
a) Assegurar o exercício do direito à informação
e a liberdade de imprensa;
b) Garantir a independência e a imparcialidade dos
órgãos de informação do sector
público bem como a autonomia das profissões
do sector;
c) Velar pelo rigor e objectividade no exercício
da actividade profissional na área da imprensa;
d) Assegurar os direitos de antena e de resposta referidos
nos artigos 12 e 33 da presente lei;
e) Zelar pela defesa e promoção da cultura
e personalidades nacionais;
f) Velar pela transparência das regras económicas
que regem a actividade informativa;
g) Agir na defesa do interesse público;
h) Velar pelo respeito da ética social comum.
ARTIGO 37
Competências
1. Para o cumprimento das suas atribuições,
Conselho Superior de Comunicação Social tem
as seguintes competências:
a) Obter junto de qualquer órgão de
informação bem como da actividades governamentais,
qualquer informação que julgue necessária
para cumprir as suas obrigações;
b) Conhecer das violações à presente
lei e das demais disposições legais na área
da imprensa, e tomar as medidas apropriadas no âmbito
das suas competências;
c) Decidir sobre reclamações que lhe sejam
dirigidas pelo público respeitantes ao desempenho
de qualquer órgão de informação;
d) Decidir sobre reclamações que lhe sejam
dirigidas respeitantes às condições
de acesso aos direitos de antena e de resposta política;
e) Zelar pelo cumprimento dos princípios deontológicos
dos jornalistas;
f) Realizar os estudos que considere necessários
para a realização das suas actividades;
g) Emitir pareceres e elaborar propostas no âmbito
das suas atribuições;
h)Zelar pelo respeito das normas no domínio de publicidade
comercial e controlar o objecto, o conteúdo e as
modalidades de programação de informação
publicitária publicada ou difundida pelos órgãos
de informação;
i) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas
por lei.
2. As deliberações do Conselho Superior
da Comunicação Social tomadas no exercício
das competências previstas nas alíneas b),
c) e d) do número anterior têm carácter
vinculativo.
3. O Conselho Superior de Comunicação
Social pode fazer recomendações ao Governo
sobre as matérias que, no domínio da imprensa,
julgue deverem ser objecto de legislação ou
regulamentação específica.
4. O Conselho Superior de Comunicação
Social é ouvido na preparação da legislação
sobre a imprensa e nas demais decisões fundamentais
sobre a área.
5. Na defesa do interesse público, o Conselho
pode intentar acções judiciais em casos de
violações da presente lei.
ARTIGO 38
Composição
1. O Conselho é composto por onze membros, sendo:
? Dois membros designados pelo Presidente da República;
? Quatro membros eleitos pela Assembleia da República
? Um magistrado judicial designado pelo Conselho da Magistratura
Judicial;
? Três representantes dos jornalistas, eleitos pelas
respectivas organizações profissionais;
? Um representante das empresas ou instituições
jornalísticas.
2. O Presidente do Conselho é designado, dentre os
membros, pelo Presidente da República.
3. Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente
da República
4. Não podem ser membros do Conselho os cidadãos
que não se encontrem em pleno gozo dos seus direitos
civis e políticos
5. A função de membro é incompatível
com a de:
a) Titular de qualquer órgão de Governo;
b) Dirigente de partido político.
ARTIGO 39
Mandato
1. O mandato dos membros do Conselho Superior de Comunicação
Social é de cinco anos.
2. As vagas que ocorrem no decurso de um mandato devem ser
preenchida no prazo de quarenta e cinco dias pelas entidades
competentes, não havendo lugar a contagem de novo
mandato para os substitutos.
3. Os membros do Conselho são inamovíveis
não podendo cessar funções antes do
termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes
caso:
a) Morte ou incapacidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Condenação em pena de prisão maior;
d) Qualquer das incompatibilidades previstas na presente
lei;
e) Outros casos previstos no regimento do Conselho Superior
de Comunicação Social.
ARTIGO 40
Organização e funcionamento
1. O Conselho organiza-se e funciona de acordo com
o respectivo regimento.
2. O Conselho pode criar comissões e sub-comissões
de trabalho e designar os respectivos membros, que não
são necessariamente do Conselho.
3. As actividades do Conselho Superior da Comunicação
Social são financiadas pelo Orçamento de Estado.
4. O Conselho Superior da Comunicação Social
elabora e publica anualmente relatório das suas actividades.
CAPÍTULO VIII
Responsabilidade civil e criminal
NB. Durante o debate sobre esta secção,
o grupo de trabalho considerou a pertinência de descriminalização
da calúnia, difamação e injúria,
tendo chegado mesmo a produzir o correspondente articulado.
Mas, havendo considerado um conjunto de aspectos, aparentemente
contraditórios, acordou ser de boa norma não
introduzir tais alterações e submeter o princípio
à discussão pública.
ARTIGO 50 /actual 41
(Responsabilidade civil)
1. Na efectivação da responsabilidade por
factos ou actos lesivos de interesses ou valores protegidos
legalmente, praticados através da imprensa, nos termos
do artigo 1 da presente lei, observar-se-ão os princípios
gerais.
2. A empresa de comunicação social
é solidariamente responsável com o autor do
escrito, programa radiofónico ou televisivo ou imagens
assinaladas, se houver sido difundido no respectivo órgão
de informação com o conhecimento e sem oposição
do director editorial, equiparado ou seu
substituto legal.
3. A decisão do tribunal deve ser publicada ou difundida
gratuitamente no próprio órgão de informação,
devendo dela constar os factos provados, a entidade dos
ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas
e as indemnizações arbitradas.
ARTIGO 51 /actual 42
(Crimes de abuso da liberdade de imprensa)
1. São considerados crimes de abuso da liberdade
de imprensa os factos ou actos voluntários lesivos
de interesses jurídicos penalmente protegidos que
se consumam pela publicação de textos ou difusão
de programas radiofónicos ou televisivos ou imagens
através da imprensa, nos termos do artigo 1 da presente
lei.
2. Aos crimes de imprensa é aplicável a legislação
penal comum, com as especialidades previstas no presente
capítulo.
ARTIGO 52 /actual 43
(Níveis de responsabilidade)
1. Nos órgãos de informação
são responsáveis pelos crimes de
imprensa, sucessivamente:
a) O autor do escrito, imagem ou programa,
se for susceptível de responsabilidade, salvo nos
casos de reprodução não consentida,
nos quais responderá quem a tiver promovido e o director
editorial do órgão de informação,
equiparado ou seu substituto legal, como cúmplice,
se não provar que não conhecia o escrito,
imagem ou programa publicado ou emitido, ou que não
lhe foi possível impedir a publicação;
b) O director editorial do órgão
de informação, equiparado
ou seu substituto legal, no caso de escrito ou imagem não
assinado, ou de o autor não ser susceptível
de responsabilidade, se não se exonerar da responsabilidade
na forma prevista na alínea anterior;
c) O responsável pela inserção, no
caso de escritos ou imagens não assinados publicados
sem o conhecimento do director editorial, equiparado
ou seu substituto legal, ou quando a estes não foi
possível impedir a publicação.
2. Revogado Nas publicações
gráficas unitárias, nos programas da rádio
e televisão, são responsáveis pelos
crimes de imprensa, sucessivamente:
a) O autor do escrito, imagem ou programa radiofónico
ou televisivo, se for susceptível de responsabilidade
e residir em Moçambique, salvo nos casos de reprodução
não consentida, nos quais responderá quem
a tiver promovido;
b) O editor ou realizador do programa, na impossibilidade
de determinar quem é o autor ou se este não
for susceptível de responsabilidade.
ARTIGO 53 /actual 44
(Presunção de responsabilidade criminal
)
1. Para efeitos de responsabilidade criminal presume-se
autor de todos os escritos, imagens ou programas
não assinados, se não se exonerar
da sua responsabilidade, o director editorial do
órgão de informação, o equiparado
ou seu substituto legal.
2. Revogado - Os membros do Conselho
de redacção, quanto às matérias
em que este disponha de voto deliberativo, serão
responsáveis nos mesmos termos do director, salvo
se provarem não ter participado na deliberação
ou se houverem votado contra ela.
3. Tratando-se de declarações correctamente
reproduzidas, quando prestadas por pessoas devidamente identificadas,
só estas serão responsabilizadas, a menos
que o seu teor constitua instigação à
violência ou à prática de crime, caso
em que o autor responderá solidariamente com o órgão
de informação, observando-se os termos gerais.
4. O regime previsto no número anterior aplica-se
igualmente em relação aos artigos de opinião,
desde que o seu autor esteja devidamente identificado, ainda
que por pseudónimo.
ARTIGO 54 / actual 45
(Irresponsabilidade)
1. Sem prejuízo do que a lei estabelecer como responsabilidade
dos dirigentes e proprietários de casas editoras,
os técnicos, distribuidores e vendedores não
são responsáveis pelas publicações
que imprimirem, gravarem ou venderem no exercício
da sua profissão, salvo de casos de publicações
ou emissões clandestinas ou das que estiverem suspensas
judicialmente.
2. São também isentos de responsabilidade
civil, todos aqueles que no exercício da sua profissão
tiverem intervenção meramente técnica,
subordinada ou rotineira no processo de edição
ou emissão do escrito, imagem ou programa controvertido.
ARTIGO 46 /actual
Consumação e agravação
Revogado:
1. Os crimes de injúria, difamação,
ameaça, ultraje ou provocação contra
o Presidente da República, membros do Governo, deputados
da Assembleia da República, magistrados e demais
autoridades públicas ou contra o Chefe de Estado
ou membros de Governo Estrangeiro, ou contra qualquer representante
diplomático acreditado em Moçambique, consumam-se
com a publicação do escrito ou difusão
do programa radiofónico ou televisivo ou imagens
em que se verifiquem tais ofensas.
2. Os crimes de imprensa contra as autoridades públicas
e entidades referidas no número anterior consideram-se
sempre cometidos na presença das mesmas e por causa
do exercício das respectivas funções.
ARTIGO 55 /actual 47
(Prova da verdade dos factos)
1. No caso de difamação é
admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo:
a) Quando, tratando-se de particulares, a imputação
haja sido feita sem que o interesse público ou um
interesse legítimo do ofensor justificassem a sua
divulgação;
b) Quando tais factos respeitem a vida privada ou familiar
do difamado.
2. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados,
quando admitida, será isento de pena; no caso contrário
será punido como caluniador e condenado à
pena de prisão até dois anos, e em indemnização
por danos em montante não inferior ao valor de um
salário mínimo nacional,
sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que
o tribunal determinar, nunca inferior àquela, se
o caluniado tiver reclamado maior quantia.
3. No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia
com o disposto no número anterior, só será
admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento
do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa
se baseia.
4. Revogado Não é admitida
a prova da verdade dos factos se o ofendido for o Presidente
da República ou, havendo reciprocidade, Chefe de
Estado estrangeiro ou seu representante em Moçambique.
ARTIGO 56 / actual 48
(Reincidência especial)
1. O órgão de informação que
tenha publicado ou emitido escritos, imagens ou programas
que tenham dado origem, num período de cinco anos,
três condenações por crime de difamação
ou injúria poderá ser suspensa:
a) Se for diário, até um mês;
b) Se for semanário, até seis meses;
c) Se for mensário ou de periodicidade superior,
até um ano;
d) Nos casos de frequência intermediária ,
o tempo máximo de suspensão será calculado
reduzindo-se proporcionalmente os máximos fixados
nas alíneas anteriores.
2. O director do órgão de informação
que, pela terceira vez, for condenado por crime de difamação
ou injúria, cometida através da imprensa,
ficará incapacitado pelo prazo de dois anos para
dirigir qualquer meio de comunicação social.
3. Quando factos injuriosos ou difamatórios forem
publicados por simples negligência e não forem
provados nos termos em que a prova é admitida, ao
responsável pelo escrito, imagem ou programa será
aplicável multa até ao valor de um
salário mínimo nacional e, em caso
de reincidência, até duas vezes o valor
do salário mínimo nacional.
4. É punida com, a pena correspondente ao crime
de difamação a publicação intencional
de notícias falsas ou boatos infundamentados, constituindo
circunstância agravante o facto de estes porem em
causa o interesse público ou a lei e a ordem. Em
tais casos é sempre admitida a prova da veracidade
dos factos.
ARTIGO 57 /actual 49
(Crime de desobediência qualificada)
1. Serão punidos como crimes de desobediência
qualificada:
a) A publicação ou emissão de órgãos
de informação judicialmente apreendidos ou
suspensos;
b) O não acatamento pelo director da decisão
do tribunal que ordene a publicação ou difusão
de resposta ao abrigo do artigo 45;
c) A recusa da publicação ou difusão
das decisões nos termos do artigo 50;
d) A importação para distribuição
ou venda de publicação estrangeira interdita.
2. Pela publicação ou emissão de órgãos
de informação judicialmente suspenso será
também aplicável à instituição
ou empresa proprietária a multa de cinco
até vinte vezes o valor do salário mínimo
nacional por número, acrescida do valor
da publicidade inserida e do valor dos exemplares da tiragem
ao preço da venda.
ARTIGO 58 /actual 50
(Imprensa clandestina)
1. Integram a imprensa clandestina, para
o efeito da presente lei, as publicações
e estações de difusão radiofónica
ou televisiva que não esteja registada
ou não tenha o não tenha o genérico
nos termos dos artigos 19 e 15 da presente lei respectivamente
estejam a operar sem ter obtido o registo obrigatório
ou a dispensa de registo nos termos previstos na presente
lei.
2. Revogado As autoridades policiais,
militares ou administrativas deverão apreender a
imprensa clandestina, entregando o efeito à autoridade
judicial competente no prazo de 24 horas.
3. A redacção, composição,
impressão, distribuição ou venda de
publicações clandestinas são punidas
com a pena de prisão até dois anos não
remíveis e a multa de cinco até vinte vezes
o salário mínimo nacional.
4. A realização difusão, distribuição
ou venda de produções clandestinas é
punida com a pena de prisão até dois anos
não remíveis e a multa de cinco até
vinte vezes o salário mínimo nacional.
ARTIGO 59 /actual 51
(Medida de suspensão)
1. A circulação de publicações
que contenham escritos ou imagens, ou a difusão de
programas radiofónicos ou televisivos de
conteúdo obsceno ou outro susceptível
de incriminação nos termos da lei penal será
suspensa imediata e preventivamente, mediante constatação
directa da autoridade competente ou denúncia suportada
com prova bastante.
2. A suspensão a que se refere o número
anterior será efectivada pelo tribunal, que aplicará
a pena correspondente segundo a moldura prevista no n.º2
do artigo 57, ou ordenará a apreensão
das publicações ou estações
difusoras envolvidas, quando ponham em causa a
ordem pública, violem os direitos dos cidadãos
ou incitem à prática de crimes, casos
em que serão aplicadas, conforme os casos, as sanções
previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 58.
ARTIGO 60 /novo
(Atentado à liberdade de imprensa)
1. Atenta contra a liberdade de imprensa aquele
que, em relação aos órgãos de
informação licenciados:
a) Impedir ou perturbar a composição, impressão,
distribuição e livre circulação
de publicações ou suportes de material sonoro
e/ou de imagens;
b) Apreender quaisquer publicações ou suportes
de material sonoro ou de imagens;
c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários
ao exercício da actividade jornalística;
d) Impedir o acesso livre nos locais públicos de
jornalistas ou de equipas de órgãos de imprensa.
e) Praticar qualquer outro acto susceptível de perturbar,
impedir, pôr em causa ou diminuir a capacidade de
exercício da actividade jornalística nos termos
da presente lei.
2. A prática de qualquer dos actos previstos no número
anterior é punida com a pena de prisão até
dois anos não remíveis e multa de cinco até
vinte vezes o valor do salário mínimo nacional.
ARTIGO 61 /actual 52
(Contravenções e outras violações)
1. Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias
estabelecidos na presente lei será condenado à
pena de multa até nove vezes o salário
mínimo, mas nunca inferior a um salário
2. Nos casos previstos neste e no artigo antecedente,
se o autor for funcionário do Estado ou de qualquer
entidade de direito público, será também
punido por crime de abuso de autoridade que cometa no exercício
das suas funções, sendo o Estado ou a entidade
de direito público solidariamente responsáveis
pelo pagamento da multa neles prevista, sem prejuízo
do direito do regresso.
ARTIGO 62 /actual 53
(Co-responsabilidade)
Pelo pagamento das multas e indemnizações
em que forem condenados os agentes de crimes de imprensa
são solidariamente responsáveis as empresas
ou instituições proprietárias dos órgãos
de informação ou das publicações
unitárias incriminadas.
ARTIGO 63 /actual 54
(Responsabilidade disciplinar)
1. Os autores de actos e comportamentos susceptíveis
de responsabilidade civil ou criminal estão sujeitos
à responsabilidade disciplinar.
2. O procedimento disciplinar é independente do
procedimento civil ou criminal.
CAPÍTULO IX
Competência e forma de processo
ARTIGO 64 /actual 55
(Jurisdição)
1. São competentes para julgar as infracções
previstas na presente lei os tribunais comuns da área
da sede das instituições
ou empresas de comunicação social
proprietárias dos órgãos de informação.
2. Relativamente à imprensa estrangeira
o tribunal competente é o da sede ou domicílio
da entidade importadora ou da delegação
ou representação do órgão.
3. Em relação à imprensa clandestina
nos termos do número 1 do artigo 58
da presente lei, não sendo conhecido outro elemento
definidor de competência, é competente o tribunal
da área onde for encontrada.
4. Nos crimes de difamação, calúnia
e injúria, cometidos contra particulares, é
competente o tribunal da área do domicílio
do ofendido.
ARTIGO 65 /actual 56
(Forma de processo e celeridade)
1. A acção penal pelos crimes e contravenções
previstas na presente lei será exercida nos termos
da legislação penal em vigor.
2. Os processos por crimes de imprensa terão sempre
natureza urgente, ainda que não haja réus
presos, e terão prioridade sobre todos os demais
processos ainda que urgente.
ARTIGO 66 /actual 57
(Denúncia)
1. Os processos por crimes de imprensa, quando compreendam
denúncia de crime particular, começarão
por uma petição fundamentada, na qual o denunciante
formulará a sua participação, juntando
o texto ou a imagem publicado ou identificando
suficientemente o programa e a emissora radiofónica
ou televisiva difusora e oferecendo testemunhas
ou documentos e outras provas.
2. Se o autor do escrito, ou imagem ou o responsável
pelo programa radiofónico ou televisivo for
desconhecido, o agente do Ministério Público
ordenará a notificação do director
editorial do órgão de informação
ou equiparado para, no prazo de três
dias úteis, declarar, se conhecer,
a identidade do autor do escrito, imagem ou programa, sob
pena de a acção ser promovida contra ele e
sem prejuízo de outras proveniências que couberem.
3. No caso de ofensa contra o Chefe de Estado estrangeiro
ou seu representante em Moçambique, o exercício
da acção dependerá do pedido do ofendido
feito pelas vias diplomáticas.
ARTIGO 67 /actual 58
(Prova dos factos)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 55, o acusado
pode recorrer à produção de provas
de verdade dos factos imputados, especificando aqueles sobre
os quais pretende apresentar prova de contestação,
destacadamente, só podendo relegar o exercício
deste direito para momento ulterior quando dependa de prova
superveniente.
2. Inquirida a prova da verdade das imputações
o juiz proferirá, em vinte e quatro horas, despacho
admitindo ou rejeitando o requerimento.
ARTIGO 68 /actual 59
(Defesa do arguido)
Ao arguido assiste o direito de acautelar a sua defesa
e concorrer para a descoberta da verdade, requerendo o que
achar conveniente.
CAPÍTULO X
Disposições finais
e transitórias
ARTIGO 69 / novo
(Regras de depósito legal)
O Governo aprovará por decreto o regulamento
do depósito legal.
ARTIGO 60 actual
(Processo de registo)
Revogados:
1. O Gabinete de Informação publicará,
no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em
vigor da presente lei, o diploma que regula o processo de
registo dos órgãos de informação
previsto no capítulo III.
2. Os órgãos de informação existentes
à data da entrada em vigor da presente lei farão
o respectivo registo no prazo de seis meses.
ARTIGO 61 /actual
(Concelho Superior da Comunicação
Social)
1. Os membros do Conselho Superior da Comunicação
Social são designados no prazo de seis meses a contar
da data de entrada em vigor da presente lei.
2. O mandato dos membros referidos no ponto anterior
dura até à constituição da Assembleia
que resultar das próximas eleições
gerais.
3. O Conselho Superior da Comunicação
Social elaborará o respectivo regimento no prazo
de noventa dias após a sua constituição.
4. O Governo dotará ao Conselho Superior da
Comunicação Social as verbas necessárias
para o seu funcionamento.
ARTIGO 62 /actual
(Regulamento provisório do direito de antena)
Revogado Até a aprovação do Regulamento
do direito de antena previsto no artigo 12 da presente lei,
o exercício do direito de antena será definido
por regulamento provisório a ser aprovado pelo Governo
e publicado no prazo de noventa dias a contar da data da
entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 70 /actual 63
(Campanhas eleitorais)
São reguladas por lei a edição
e a produção de textos, imagens e programas
relativos às campanhas eleitorais a serem publicados
ou difundidos pela imprensa.
ARTIGO 64 /actual
(Multas)
Revogado O Governo poderá actualizar
as multas aplicáveis nos termos da presente lei sempre
que a desvalorização da moeda nacional o justifiquem.
ARTIGO 71 /novo
(Carteira profissional)
O Governo aprovará o regulamento da carteira
profissional do jornalista, no prazo de 180 dias contados
a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 72 /novo
(Produto das multas)
O produto das multas resultantes de sanções
não penais e não indemnizatórias reverte
a favor do órgão regulador e destina-se a
custear o estudo dos respectivos processos.
ARTIGO 73 /actual 65
(Revogação)
(É revogada a Lei n.º18/91, de 10 de
Agosto, e outras disposições contrárias
à presente lei.)
ARTIGO 74 /actual 66
(Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor à data da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia da República.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Joaquim Mulembwe.
Promulgada em de de 200_
Publique-se.
O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO
GUEBUZA.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ANEXO
EXPLICAÇÃO SUMÁRIA
DO ARTICULADO
E DAS PRINCIPAIS INOVAÇÕES
NB. O texto em itálico/bold representa as
propostas de revisão.
I. ARTICULADO
1. Os artigos que se seguem são:
Mantidos na sua redacção actual (17):
3, 4, 5, 12, 25, 26, 28, 31, 41, 42, 53, 54, 56, 58, 59,
63, e 66.
Alterados parcial ou totalmente (39):
1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21, 22, 23, 24, 27, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 43, 44, 45,
47, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 57 e 65.
Novos (16):
7, 8, 9, 21, 22, 24, 25, 26, 36, 38, 47, 48, 60, 69, 71
e 72.
Revogados (10):
36, 37, 38, 39, 40, 46, 60, 61, 62 e 64.
NB. Os artigos 19 e 20, além de terem sido alterados
parcial ou totalmente deram lugar a 2 outros artigos: 34
e 28 respectivamente.
2. Capítulos novos (2)
III. Depósito legal
VII (actual VI) Órgãos de regulação
e fiscalização, e de consulta e disciplina
e contém duas secções.
3. Capítulos enriquecidos
IV, que recebeu 3 secções, designadamente
Secção I – Princípios comuns;
II – Publicações e III – Estações
de difusão radiofónica e televisiva.
II. PRECEITOS NOVOS
Artigo 1 – Definição da imprensa
É eliminado o cinema e acrescentado, no fim do texto,
a expressão “independentemente dos
meios empregues para a impressão ou reprodução
e o modo de distribuição ou difusão”,
justamente para alargar a abrangência do conceito.
• Relativamente ao cinema, dizer que este deixou
de pertencer à família da comunicação
social por força do Decreto nº41/2000, de 31
de Outubro, que extinguiu o Instituto Nacional de Cinema
e criou o Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema, INAC,
sob tutela do Ministério da Cultura.
Artigo 6 – Propriedade
1.Só podem ser proprietários de órgãos
de informação pessoas singulares colectivas
que se tenham constituído em instituição
ou empresa de comunicação social.
4.As fundações de utilidade pública
podem ser titulares de alvarás de difusão
radiofónica e televisiva.
5.As organizações sindicais ou socioprofissionais
e os partidos políticos não podem ser proprietários,
gestores ou produtores de órgãos de informação
audiovisuais, nem participar directa ou indirectamente no
capital social das empresas proprietárias.
Artigo 7 – Espectro radioeléctrico
4.Estabelece o princípio de concurso público
para o concessionamento de frequências radioeléctricas.
5.Cabe ao Conselho de Ministros mandar abrir concurso,
sob proposta do Gabinfo ouvido o INCM.
Artigo 9 – Incentivos à comunicação
social
Prevê o estabelecimento, pelo Governo, de sistema
de incentivo e apoios aos órgãos de informação.
? A ideia foi retirada da Politica e Estratégia de
Informação aprovada pelo Conselho de Ministros
em 1997.
Artigo 14 – Sector público
Propõe que a participação do Estado
na comunicação social seja limitada ao sector
público, incluindo o ICS (comunicação
para o desenvolvimento).
Artigo 16 – Notas oficiosas
Apenas a rádio e a televisão públicas
ficam obrigadas a divulgar na íntegra as notas oficiosas
? O grupo entende que tal divulgação acarreta
custos para os quais o Estado não dá qualquer
compensação. Além disso, jornais electrónicos,
com 4 ou 5 páginas, perderiam o espaço para
as demais matérias.
Artigo 21 – Destinatários do depósito
legal
São retirados do grupo dos destinatários,
o Gabinfo, o Ministério Público e o Conselho
Superior da Comunicação Social.
- Entende-se que estas entidades não são vocacionadas
a realizar o depósito tal como as bibliotecas ou
o Arquivo Histórico.
- As mesmas instituições vão receber
o depósito para efeitos de fiscalização
– artigo 22.
Artigo 31 – Cancelamento do registo
1.Introduz a prática de cancelamento oficioso do
registo nos casos em que o órgão não
esteja em circulação.
2.Estabelece o princípio da suspensão preventiva
do registo, com fundamento em irregularidades nos dados
do registo, que sejam imputáveis aos requerente.
Artigo 33 – Elementos de registo
4.d) Para a segurança do título ou designação
do órgão de informação é
consagrado o princípio do seu registo no Instituto
de Propriedade Industrial de Moçambique.
Artigo 38 – Carteira profissional
Introduz-se a obrigatoriedade da carteira profissional para
o exercício da profissão de jornalista. O
Governo aprova, no prazo de seis meses após a entrada
em vigor da lei, o regulamento da carteira, sob proposta
das organizações socioprofissionais da área
de jornalista.
Artigo 41 – Acesso às fontes de informação
Lei específica regula o acesso às fontes de
informação.
Artigo 45 – Direito de resposta
3.O direito de resposta passa a ser exercido dentro do prazo
de trinta dias ao invés dos actuais noventa.
a)A imprensa escrita pública a resposta no prazo
de quinze dias a contar da sua recepção. Tratando-se
de audiovisual o prazo é de seis dias. Publicações
que observam periodicidade mais espaçada, publicam
no número seguinte.
7.Quando seja provada em tribunal a falsidade do conteúdo
da resposta, o autor pagará ao jornal ou estação
emissora o espaço ocupado ao preço da tabela
de publicidade vigente no órgão envolvido.
Artigo 47 – Competência específica
Atribui ao Gabinfo competências de natureza reguladora,
incluindo impor sanções não penais
ou cíveis e cobrar multas que não decorram
de crimes de imprensa. O artigo inclui competências
já previstas no respectivo estatuto orgânico.
Artigo 48 – Força executiva
Este comando visa “empoderar” os documentos
do Gabinfo face aos tribunais competentes.
Artigo 49 – Conselho Superior da Comunicação
Social
O CSCS é regulado em lei específica.
Capítulo VIII – Responsabilidade civil
e criminal
Durante o debate sobre esta secção, o grupo
de trabalho considerou a pertinência de descriminalização
da calúnia, difamação e injúria,
tendo chegado mesmo a produzir o correspondente articulado.
Mas, havendo considerado um conjunto de aspectos, aparentemente
contraditórios, acordou ser de boa norma não
introduzir tais alterações e submeter o princípio
à discussão pública.
Artigo 55 – Prova da verdade dos factos
4.Revogado o n.º 4 e permitida a prova da verdade
dos factos quando o ofendido seja o Presidente da República.
A proposta visa restabelecer a igualdade de todos perante
a lei.
Artigo 59 – Medidas de suspensão
É atribuído do Gabinfo a competência
de suspender preventivamente os órgãos de
informação que veiculem conteúdo obsceno
ou outro susceptível de incriminação
nos termos da lei penal. A suspensão é efectivada
pelo tribunal.
Artigo 60 – Atentado à liberdade de
imprensa
Alguns direitos do jornalista, quando violados, constituem
atentado nos termos deste artigo.
.................................................................................................................................................
MINUTA DA PROPOSTA DE REVISÃO
DA LEI DE IMPRENSA
(Revisão pontual da Lei n.º18/91, de 10 de Agosto)
O texto preambular vai alterado para reflectir, na generalidade,
as alterações introduzidas.
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Este capítulo mantém a composição
original de 5 artigos, dos quais 1 e 2 sofrem alteração
parcial e os restantes 3, 4 e 5 mantidos na sua redacção
actual.
Assim:
ARTIGO 1
(Definição da imprensa)
É eliminado o cinema e acrescentado, no fim do texto,
a expressão “independentemente dos meios empregues
para a impressão ou reprodução e o
modo de distribuição ou difusão”,
justamente para alargar a abrangência do conceito.
• Relativamente ao cinema, dizer que este deixou
de pertencer à família da comunicação
social por força do Decreto nº41/2000, de 31
de Outubro, publicado no B.R. nº 43 I Série
de 31 de Outubro de 2000, que extinguiu o Instituto Nacional
de Cinema e criou o Instituto Nacional de Audiovisual e
Cinema, INAC, sob tutela do Ministério da Cultura.
• O INCA tem como atribuições
(art.2 do estatuto) “…o estudo, a regulamentação,
fiscalização e a promoção do
audiovisual e da actividade cinematográfica nacional”.
ARTIGO 2
(Liberdade de imprensa)
Para tornar o preceito mais abrangente é substituída
a expressão “direito de criar jornais e outras
publicações” por “direito de criar
órgãos de informação e outras
publicações gráficas”.
• A formulação do actual texto, quando
diz “direito de criar jornais e outras publicações”
induz a pensar (segundo a letra) que esse direito não
abrange a rádio e a televisão, já que
estas não são publicações.
• Em nossa opinião, o artigo 1 apenas define,
enquanto o 2 consagra direitos e fixa o seu conteúdo,
pelo que se mostra omisso, no actual texto, o direito de
criar rádios e televisões, daí a redacção
proposta no anteprojecto.
CAPÍTULO II
Órgãos de informação
Este capítulo passa de 13 para 15 artigos ( 6 a
20). Perde um e ganha 3 novos (7, 8 e 9). O texto dos artigos
já existentes é alterado parcial ou totalmente,
com menor significado para o artigo 12. Há inovações
trazidas pelos novos artigos, mas não só.
São as seguintes as alterações:
ARTIGO 6
(Propriedade)
Propõe-se um nº1 inovado, em que, para além
do Estado, se obriga a que os candidatos a proprietários
de órgãos de informação, quer
pessoas singulares, quer colectivas, se constituam em empresas
de comunicação social.
O n.º 2 refere-se ao critério de nacionalidade
que vem contido no actual n.º 5.
No n.º 3 (actual n.º 4) é eliminada a expressão
“sectores cooperativo, misto ou privado”, e
introduz-se em seu lugar “o exercício da actividade
de radiodifusão e televisão”, de forma
a abranger tanto o sector público como o privado.
O n.º 4 abre excepção para as fundações
de utilidade pública explorarem estações
e rádio e de televisão.
O n.º 5 é também um preceito novo, e
diz respeito à proibição do exercício
directo ou indirecto da actividade de radiodifusão
por parte dos partidos políticos e organizações
sindicais.
• A institucionalização da figura de
empresa para o exercício da actividade jornalística
visa, por um lado, dignificar o sector e a sua actividade
e, por outro, criar as condições para melhor
defesa e protecção dos respectivos profissionais,
mais no âmbito institucional/empresarial do que no
pessoal/individual.
ARTIGO 7/novo
(Espectro radioeléctrico)
Derivado do actual nº2 do artigo antecedente, este
artigo contém um preceito novo, que é o concurso
público para o concessionamento das frequências
hertzianas.
• O crescente desenvolvimento da procura das frequências
para rádio e canais para televisão determina,
como é óbvio, a sua escassez, impondo assim
a necessidade de uma gestão mais criteriosa, que
passe pela determinação pelo Estado do momento
mais apropriado e do local aonde se mostre necessário
concessionar as frequências, em função
da disponibilidade e de acordo com o plano nacional das
frequências.
ARTIGO 8/novo
(Proibição do monopólio)
Este artigo nasce do nº8 do actual artigo 6 e apresenta
uma redacção mais abrangente.
ARTIGO 9/novo
(Incentivos à comunicação social)
Preceito novo, cuja importância transcorre do próprio
texto.
Pensa-se que um sistema estabelecido por diploma legal,
ao fixar critérios uniformes e objectivos, tornará
o processo transparente e afastará a margem para
dualidade de critérios na atribuição
dos incentivos.
ARTIGO 10 /actual 7
(Formas de organização)
O n.º1 sujeita a constituição das empresas
de comunicação social, a que alude o n.º1
do artigo 6, às formas previstas na lei.
O n.º2 apresenta um preceito novo referente ao requisito
de nacionalidade para as entidades contratadas para gerir,
editar ou difundir um órgão de informação.
• O texto actual não se refere à nacionalidade
de tais entidades, abrindo assim espaço para o envolvimento
de entidades não moçambicanas.
ARTIGO 11 /actual 8
(Estatuto editorial)
Mantém-se inalterado o único número
do artigo e propõe-se a adição de um
n.o2, que vincula os proprietários dos OI a buscarem
o parecer do Conselho de Redacção quando pretendam
alterar o texto do estatuto editorial, bem como a darem
conhecimento do facto à entidade competente para
licenciar.
ARTIGO 12 /actual 9
(Dirigentes dos órgãos de informação)
Começa-se por mudar a epígrafe para lhe conferir
maior abrangência.
Já o n.º 1 estende o critério de nacionalidade
aos responsáveis editoriais e de programas do órgão
de informação.
O N.º 2 acolhe o comando constitucional sobre a intervenção
do CSCS na nomeação dos directores gerais
dos OI do sector público.
O novo n.º 3 torna obrigatório aos candidatos
a directores de informação, directores editoriais
ou editores e chefes de redacção possuírem
uma formação adequada ou experiência
comprovada na área de especialidade ou afim.
• Esta é uma prática comum na quase
totalidade das profissões e tem por finalidade dignificar
os profissionais e a profissão e vedar a sua “invasão”
por pessoas não qualificadas.
ARTIGO 13 /actual 10
(Conselho de redacção)
O n.º1 contém preceito novo, que
dá a definição dos conselhos de redacção,
situação que é omissa no texto actual.
No n.º 2 (actual n.º. 1) é acrescentada
a expressão “com mais de cinco jornalistas”.
Quer isto dizer que as redacções com uma composição
inferir não constituem CR, ou pelo menos não
são obrigadas a constitui-la.
ARTIGO 14 /actual 11
(Sector público)
O n.º 1 vai reformulado de modo a alargar o sector
público à área da “comunicação
para o desenvolvimento rural”.
• O Instituto de Comunicação Social
prossegue o objectivo principal da “comunicação
para o desenvolvimento das zonas rurais”, cf. art.
1 do Decreto n.º 59/2004, de 8 de Dezembro, que aprova
o seu respectivo estatuto orgânico.
O n.º 2 limita a participação do Estado
na comunicação social à rádio,
televisão e ICS (comunicação para o
desenvolvimento rural), não podendo verificar-se
noutras áreas.
• Pretende-se, com este comando, criar uma situação
de igualdade na actuação do Estado, estendendo
a sua saída, por exemplo, da Banca, Seguros e (Tempográfica)
à generalidade da área da comunicação
social.
Os nºs 6 e 7 retomam o texto constitucional.
ARTIGO 15 /actual 12
(Direito de antena)
É introduzida a expressão “sector público”
para traduzir correctamente a natureza da radiodifusão
sonora e televisiva a que o preceito se refere.
• A nova formulação visa clarificar
a realidade actual em que emissoras privadas mantêm
emissões de âmbito nacional, o que faz com
que este âmbito não mais sirva para identificar
a radiodifusão e televisão do Estado.
ARTIGO 16 /actual 13
(Notas oficiosas)
A principal inovação trazida pela proposta
é a retirada da obrigação dos OI privados,
de periodicidade diária, publicarem na íntegra
e gratuitamente as notas oficiosas do Governo. Aqui, tem-se
em consideração a racionalização
do espaço e sobretudo, a necessidade do Estado aliviar
os custos aos OI por materiais provenientes do Governo.
Com a nova formulação, tal obrigatoriedade
impende somente sobre a rádio e a televisão
públicas, exceptuando-se a AIM porque, pela natureza
das suas operações, não poderá
cumprir eficazmente a ordem.
ARTIGO 17 /actual 14
(Publicações)
No n.º 1 são introduzidos os termos alternativos
“generalistas” e “temáticas”
e a expressão “independentemente da sua tiragem,
forma ou meio de produção e distribuição”,
para cobrir a lacuna existente no texto da lei actual.
• Há a tendência para excluir as publicações
electrónicas destas especialidades, com fundamento
na forma ou meio de sua distribuição.
No n.º 3, alarga-se o âmbito de abrangência
das publicações especializadas, através
da expressão “destinadas ao público
em geral, específico ou restrito”.
O n.º 7 prevê a existência de rádios
ou televisões generalistas e temáticas, preceito
que não consta da legislação em vigor.
ARTIGO 18 /actual 15
(Genérico)
Preceito novo contido no n.º 1 e vem uniformizar a
colocação dos elementos do genérico
que aparecem ou devam aparecer na primeira página
das publicações gráficas.
O n.º 2 (actual n.º 1) apresenta como novidade
a orientação para que os elementos do genérico
sejam inseridos numa página interior preenchida,
predominantemente, com materiais informativos.
Nas alíneas deste mesmo número são
adicionados elementos novos: alínea b) – menção
da gratuidade, e j) – n.º do NUIT.
ARTIGO 19 /actual 17
(Imprensa estrangeira)
No n.º 1 é substituída a expressão
“publicações” estrangeiras por
“imprensa” estrangeira, justamente para se abarcar
também a rádio e a televisão, conforme
decorre da definição aí apresentada.
• Este caso assemelha-se ao do artigo 2.
A mesma alteração verifica-se no n.º
2.
ARTIGO 20 /actual 18
(Publicidade)
No n.º 2 são introduzidos termos de identificação
da publicidade e o local da respectiva inserção.
CAPÍTULO III
Depósito legal
Capítulo novo, com postulados igualmente novos.
Deriva do actual artigo 16 e é composto por 4 artigos:
21, 22, 23 e 24.
ARTIGO 21 /actual 16
(Definição)
O n.º 1 contém preceito novo, que vem resolver
a ambiguidade existente na abordagem do significado do depósito
legal.
O n.º 2 atribui ao Governo a responsabilidade de regulamentar
as condições gerais do depósito legal.
ARTIGO 22 / novo
(Objectivo principal)
Preceito novo, definindo o objectivo principal do depósito
legal. No artigo 24 estabelece-se outro objectivo.
ARTIGO 23 / actual 16
(Destinatários)
No n.º 1, é transferida do director do órgão
(por não ser sua vocação) para a entidade
proprietária, a responsabilidade pelo envio dos exemplares
para o depósito legal. No mesmo comando é
sugerida a revogação das alíneas a),
b) e c) do texto actual, a integração das
Bibliotecas Provinciais e a retirada do Gabinfo, Conselho
Superior da Comunicação Social e Procuradoria-Geral
da República para integrarem o novo artigo 24, entanto
que destinatários distintos dos que conservam a posição.
• Entende-se que as entidades citadas não
são competentes para receberem o depósito
nos mesmos termos que o Arquivo Histórico ou Biblioteca
Nacional.
O n.º 2 abre a possibilidade das publicações
provinciais efectuarem o depósito localmente junto
das bibliotecas e procuradorias provinciais. Mas, ainda
assim, ficam obrigadas a enviar exemplares ao Gabinfo e
CSCS, em Maputo.
O n.º 3 formaliza a prática já em uso
dos órgãos electrónicos efectuarem
o depósito não por via de exemplares, mas
por telecópia ou outra via electrónica.
ARTIGO 24 /novo
(Depósito para efeitos de fiscalização)
Preceito também novo, que prevê, por via do
objecto ou atribuições da entidade destinatária,
o depósito para efeitos de fiscalização.
• Entende-se o texto actual peca por colocar no mesmo
plano a Procuradoria-Geral e a Biblioteca Nacional, sem
qualquer especificação do fim do depósito
que lhes é destinado. No novo texto, presente artigo
procura fazer essa especificação, tornando
evidente que a função de uns (art.23) é
distinta da de outros (art.24).
CAPÍTULO IV
Registo de imprensa
Este capítulo recebe uma nova arrumação,
passando a conter 3 secções e 12 artigos.
Do texto da lei em vigor constam apenas 7 artigos, sem as
secções.
SECÇÃO I
Princípios comuns
ARTIGO 25 / novo
(Objecto)
O n.º 1 trata do objecto do registo e, contrariamente
ao artigo em vigor, aqui são enumerados, ainda que
por grupos de especialidade, os sujeitos do registo.
ARTIGO 26 /novo
(Princípio de instância)
Preceito novo e importante para afastar, através
da indicação expressa da inoficiosidade do
registo, os equívocos que têm surgido na interpretação
da lei.
• Há quem entenda que um órgão
de informação não registado deixa de
integrar a imprensa clandestino pelo simples facto de a
sua existência ser conhecida do público e,
na melhor das hipóteses, do Gabinete de Informação.
Torna-se, assim, necessário clarificar que, no espírito
e na letra, é clandestino o OI que esteja a operar
sem registo ou outra publicações não
dispensada de registo.
ARTIGO 27 /actual 20
(Prazos)
No n.º 1 o tempo de registo é reduzido de 30
para 10 dias.
No n.º 2 faz-se referência, pela primeira vez,
ao alvará como documento que consubstancia o registo
das publicações gráficas, mantendo-se
o certificado para o caso das estações de
difusão radiofónica e televisiva.
• A legislação especialmente aplicável
à rádio e televisão prevê a emissão
de alvarás para as respectivas emissoras, logo a
seguir ao seu licenciamento pelo Conselho de Ministros.
• Para a imprensa escrita, a não atribuição
de alvará dificulta, por vezes, a prova do licenciamento,
por exemplo junta da Banca, a qual exige alvará,
dando mostras de não querer reconhecer a probidade
do Certificado de Registo, ora em uso.
O n.º 4 torna extensivos, ao alvará e ao certificado,
os efeitos da cessação da validade do registo.
ARTIGO 28 /actual 20 n.º4 )
(Efeito probatório do certificado e do alvará)
Preceito resgatado do n.º 4 do artigo 20 do texto
em vigor.
ARTIGO 29 /actual 21
(Modificações)
A obrigatoriedade de declarar as modificações
é estendida expressamente aos documentos que, porventura,
venham a ser alterados como o estatuto editorial, a prova
do capital social, a alteração composição
societária ou das moradas dos responsáveis,
entre outros.
• A prática mostra que as pessoas tendem a
não cumprir o espírito da lei, alegando que
a obrigatoriedade é de declarar a mudança
de informação prestada e não de documentos
apresentados.
ARTIGO 30 /actual 22
(Recusa de registo)
Acrescentou-se ao n.º 1 as alíneas a) b) e
c) novos factores justificativos da recusa do registo, a
fim de conferir maior clareza e objectividade ao preceito.
• A prática mostrou a necessidade de se invocarem
tais factores na decisão de casos que amiúde
foram surgindo, mas com base na interpretativa da lei, o
que sempre deu azo à dualidade de critérios
na tomada de decisão sobre casos idênticos,
sempre que o decisor seja pessoa diversa
ARTIGO 31 /actual 23
(Cancelamento do registo)
O texto actual não especifica a forma de cancelamento
do registo. Por essa razão é introduzido no
n.º 1 o termo oficiosamente para habilitar expressamente
a entidade registadora a extinguir os registos, quando necessário,
por motivo de falta de publicação ou difusão
do órgão de informação
No n.º 2 introduz-se o princípio de suspensão
preventiva por incumprimento do estatuto editorial, medida
que é levantada mediante sanação da
irregularidade e pagamento de multa, ou, em sentido contrário,
convertida em cancelamento, i.e. nos termos do n.º
3.
O n.º 4 é o actual n.º 2.
SECÇÃO II
Publicações
ARTIGO 33 /actual 19
(Elementos de registo)
São revogados os números 1, 3, e 5 e o seu
espírito e a letra reaparecem , total ou parcialmente,
nos propostos artigos 25, 33 e 34.
O n.º 2 mantém a totalidade dos itens do texto
original. A par de receber outros novos itens como o da
alínea f), deixa de fazer referência aos audiovisuais
(porque os remete para o art.36) e daí a revogação
do n.º 3 e junção do seus itens ao número
anterior.
Nos restantes números são feitos acréscimos
de termos com o objectivo de tornar o preceito mais claro,
salientando-se, porém a aparição, no
n.º 4, de uma alínea nova (e).
• A intervenção do Instituto de Propriedade
tem por finalidade a defesa e protecção dos
títulos. Deve notar-se que a Conservatória
do Registo Comercial não regista títulos de
órgãos de informação.
ARTIGO 34 /actual 19 n.º5
(Publicações excluídas de registo)
Preceito resgatado do n.º 5 do artigo 19 e exclui
do registo os suplementos. Contém uma inovação,
referente à menção expressa das publicações
excluídas do registo.
ARTIGO 35 /actual 24
(Dispensa do registo)
É proposto um novo texto para este artigo, destacando-se
a introdução da figura de anotação
como a forma consubstancial da dispensa.
• A introdução desta modalidade visa
simplificar o processo, pelo qual o Gabinfo mantém
um arquivo com tendência a aumentar e ultrapassar
as suas capacidades de arquivo. A autorização
é dada por notações feita sobre o requerimento
do interessado.
• A dispensa de registo vai contribuir para o conhecimento
e cadastramento para efeitos estatísticos, das publicações
não abrangidas pelo conceito de imprensa.
SECÇÃO III
Estações de difusão radiofónica
e televisiva
ARTIGO 36 /novo – derivado
do actual artigo 19
(Elementos de registo)
Trata do registo das estações de rádio
e de televisão e deriva do desmembramento do artigo
19.
CAPÍTULO V
Jornalistas
Este capítulo corresponde ao actual IV
ARTIGO 38 / novo
(Carteira profissional)
Preceito novo, que introduz a obrigatoriedade da carteira
profissional para o exercício da profissão
de jornalista. A carteira será criada nos termos
de um regulamento a elaborar pelas organizações
socioprofissionais da área, cabendo ao governo a
simples função de dar força legal ao
documento.
ARTIGO 39 /actual 27
(Direitos)
São adicionados 3 novos direitos pelas alíneas
f) contrato de trabalho, g) seguro de acidente de trabalho
e de viagem, e h) carteira profissional, mantendo-se inalterado
o restante teor do artigo.
ARTIGO 41/actual 29
(Acesso às fontes de informação)
Prevê-se que lei específica regule o acesso
às fontes, termos em que fica se propõe a
revogação do seu n.º2.
O n.º1. é mantido, mas é alargado o âmbito
das fontes, com a eliminação do termo restritivo
“oficiais”.
ARTIGO 42 /actual 30
(Sigilo profissional)
O n.º3 prevê que o direito ao sigilo não
seja exercido pelo autor relativamente ao seu superior hierárquico
editorial mais directo.
O n.º 4 conserva o espírito do texto actual,
mas é redigido de forma a lhe conferir maior abrangência.
ARTIGO 44 /actual 32
(Acreditação)
Neste artigo, mantém-se o texto
actual, verificando-se apenas a revogação
do seu n.º3, tendo em consideração que
já foi elaborada uma proposta de regulamento aplicável.
CAPÍTULO VI
Direito de resposta
Este capítulo, actual V, mantém os seus 2
artigos, porém, com algumas alterações.
ARTIGO 45 /actual 33
(Direito de resposta)
No corpo do n.º 3 é alterado de 90 dias para
30 dias o prazo para o exercício do direito de resposta.
Já na alínea a) deste mesmo artigo, introduz-se
novo prazo de 15 (quinze) dias para a publicação
da resposta, desmentido ou rectificação na
imprensa escrita, ao invés de “dentro de dois
números”. As publicações que
observam periodicidade mais espaçada publicam no
número seguinte, enquanto a rádio e televisão
têm o prazo de 6 (seis) dias.
A alínea d) do mesmo n.º3 trata das formalidades
de entrega da resposta e respectiva certificação.
É integrado um novo n.º 7, com preceito novo,
relativo ao ressarcimento do órgão de informação,
nos casos em que o tribunal declare a falsidade do conteúdo
de uma resposta ou rectificação publicada.
• A proposta é de que o autor da resposta pague
ao OI e ao preço em vigor no OI em causa, o espaço
utilizado para a sua publicação ou difusão.
ARTIGO 46 /actual 34
(Intervenção judicial)
No n.º1 são introduzidos termos adequados para
o preceito abranger também a rádio e a televisão,
nomeadamente “difundida”, “programa”
e emissão.
• Deve notar-se que o não é preciso
em termos de emissões radiofónica e televisiva.
Os nºs 2 e 3 contêm preceitos novos: abre a
possibilidade dos ofendidos recorrerem ao Conselho Superior
da Comunicação Social, antes de proporem acção
em tribunal. Porém, caso a intermediação
do CSCS resulte infrutífera, o recorrente pode solicitar
que o Conselho intente correspondente acção
judicial.
CAPÍTULO VII
Órgãos de regulação e fiscalização,
e de consulta e disciplina
Capítulo inteiramente novo: introduz os órgãos
de regulação e fiscalização,
e de consulta e disciplina, respectivamente, o Gabinete
de Informação e o Conselho Superior da Comunicação
Social.
Os primeiros dois artigos (47 e 48) contêm preceitos
atinentes ao Gabinete de Informação e o 49
enuncia o Conselho Superior da Comunicação
Social e remete para lei específica a regulamentação
da sua organização, composição,
funcionamento e demais competências.
• Em resultado deste último aspecto, ficam
revogados os artigos 36 a 40 do actual texto, que se ocupam
do CSCS. (Uma proposta desta lei está em preparação).
CAPÍTULO VIII
Responsabilidade civil e criminal
Este capítulo não sofreu alterações
de fundo, senão adequação de certos
termos em resultado de mudanças introduzidas em artigos
precedentes.
ARTIGO 50 /actual 41
(Responsabilidade civil)
ARTIGO 51 /actual 42
(Crimes de abuso da liberdade de imprensa)
Deste modo, poder-se-á dizer que os artigos 50 e
51 acolhem, com pequenas adaptações textuais,
o texto da actual lei.
ARTIGO 52 /actual 43
(Níveis de responsabilidade)
O artigo 52, embora não apresente preceitos novos,
está redigido de maneira a contemplar simultaneamente
a imprensa no seu todo, contrariamente ao actual texto.
Consequentemente, é revogado o n.º 2 por absoluta
desnecessidade.
ARTIGO 53 /actual 44
(Presunção de responsabilidade criminal )
O n.º 1 contém uma inovação:
transfere a responsabilidade criminal do director do órgão
para o director editorial, caso dela não se exonerar
face a textos, imagens ou programas não assinados.
• Esta inovação resulta da experiência
prática em que os directores não responsáveis
editoriais são chamados a responder sobre questões
que não integram o âmbito das suas competências.
É revogado o n.º2, em resultado da natureza
consultiva agora fixada para os conselhos de redacção
(art. 13).
Outra novidade é trazida pelos nºs.3 e 4 e
refere-se à responsabilização criminal
única e exclusiva dos autores, devidamente identificados
ainda que por pseudónimo, de declarações
ou artigos de opinião que hajam sido reproduzidos
ou publicados correctamente num órgão de informação.
O órgão de informação só
será chamado à responsabilidade solidário
quando o teor de tais matérias publicadas constitua
instigação à prática de crime.
ARTIGO 54 / actual 45
(Irresponsabilidade)
É acrescentado novo n.º (2) para obviar a irresponsabilidade
dos profissionais cuja intervenção é
meramente técnica ou subordinada na edição
ou emissão do escrito, imagem ou programa controvertido.
ARTIGO 46/actual
Consumação e agravação
Propõe-se a revogação deste artigo,
mas faz-se notar que os preceitos nele contidos são
parte do Código Penal.
ARTIGO 55 /actual 47
(Prova da verdade dos factos)
É revogado o n.º 4, permitindo-se a prova da
verdade dos factos quando o ofendido seja o Presidente da
República. A proposta visa restabelecer a igualdade
de todos perante a lei.
ARTIGO 56 / actual 48
(Reincidência especial)
É mantido o texto da actual lei, mas é substituída
a expressão “o periódico” por
“órgão de informação”,
com a finalidade de tornar o preceito mais abrangente e
acrescentado “ou programas” no rol das matérias
abrangidas.
ARTIGO 58 /actual 50
(Imprensa clandestina)
Deixam de ser considerados clandestinos os órgãos
que, sendo licenciados, não tenham o genérico
conforme o preceituado na lei. São mantidas na classificação
de clandestinas, não a imprensa mas, as publicações
e estações de difusão radiofónica
ou televisiva não registadas.
• Esta formulação (publicações)
visa abranger não só a imprensa escritas,
mas também as outras publicações gráficas
sujeitas a dispensa. Nota-se que, segundo o texto actual,
só pode ser clandestino apenas o órgão
de informação, e não as publicações
que não integram a categoria de imprensa.
O n.º2 é revogado, porque, ao atribuir em abstracto
a competência nele prevista, se mostrou inaplicável.
As competências deste número são resgatadas
no artigo 47 n.º 2 d).
ARTIGO 59 /actual 51
(Medida de suspensão)
Neste artigo introduz-se a prática de suspensão
preventiva, como medida transitória até efectivação
pelo tribunal, incluindo a imposição de multa.
No n.º2, retoma-se o espírito do n.º1
do actual texto e fixa-se as sanções aplicáveis,
o que é omisso na lei actual.
ARTIGO 60 /novo
(Atentado à liberdade de imprensa)
Este comando tem em vista dissuadir a prática de
actos susceptíveis de impedir o exercício
da liberdade de imprensa e fixa sanções severas
contra os autores.
ARTIGO 61 /actual 52
(Contravenções e outras violações)
Nada de substancialmente novo é adido a este artigo,
salvo a extensão da sua aplicação ao
artigo antecedente.
CAPÍTULO IX
Competência e forma de processo
Os cinco artigos deste capítulo, 65, 67 e 68, não
sofrerem quaisquer alterações conceptuais,
enquanto pequenos ajustamentos, sem qualquer efeito no espírito
do texto actual, foram feitos ao 64 e ao 66.
CAPÍTULO X
Disposições finais
e transitórias
Neste capítulo, propõe-se a revogação
dos actuais artigos 60, 61, 62 e 64.
Do texto novo salienta-se:
ARTIGO 69 / novo
(Regras de depósito legal
Este artigo nasce do 21.
ARTIGO 71 /novo
(Carteira profissional)
Nasce do artigo 38.
ARTIGO 72 /novo
(Produto das multas)
Estabelece o destino a dar às multas cobradas e
a sua finalidade.
(fim)
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