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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO

_______________________________________________

LANÇAMENTO DE DEBATE PÚBLICO DO ANTEPROJECTO DE REVISÃO DA LEI DE IMPRENSA


DISCURSO PROFERIDO NO ACTO POR S. EX.ª A PRIMEIRA-MINISTRA,

DRA. LUÍSA DIAS DIOGO


- Senhor Director do Gabinete de Informação;
- Senhora Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social;
- Senhor Secretário-Geral do Sindicato Nacional de Jornalistas;
- Digníssimos Convidados;
- Minhas Senhoras;
- Meus Senhores.

Em primeiro lugar, gostaria de saudar a presença, nesta sala, dos ilustres representantes de vários sectores da sociedade moçambicana, personalidades e demais convidados ligados aos mais diversos sectores de actividade.

Registamos com elevado apreço a honrosa presença de todos os que se encontram nesta sala, participando neste evento.

Dirigimos uma saudação especial aos profissionais da comunicação social de todo o país pela sua contribuição no desenvolvimento de Moçambique.

Estendemos esta nossa saudação ao povo moçambicano que, do Rovuma ao Maputo e do Zumbo ao Índico, encontra na Imprensa o veículo privilegiado para o diálogo nacional sobre as grandes questões de desenvolvimento socio-económico e da construção do nosso Estado de direito, um exercício que contribui para a afirmação da nossa moçambicanidade e o reforço da unidade nacional.

Hoje, encontramo-nos aqui para lançarmos um processo de debate de avaliação conjunta das provisões legais que governam a imprensa no país, revisitando a lei-quadro, isto é, a Lei de Imprensa. Revisitámo-la na perspectiva de identificar os seus valores eventualmente ultrapassados pelos novos contextos que se vêm constituindo ao longo da vigência desta lei e, à medida das necessidades ditadas pelo desenvolvimento.

Porém, é com orgulho como moçambicanos, que recordamos a génese da actual Lei de Imprensa:

A introdução da Constituição de 1990, que ampliou o âmbito do exercício da liberdade de expressão, integrada no conceito da liberdade de imprensa, tornou prioritária a definição dos princípios que iriam reger a actividade da imprensa e estabelecer os direitos e deveres dos seus profissionais.

A adopção da Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, comumente designada por Lei de Imprensa. Esta norma legal teve o mérito de criar as bases para o surgimento de novos órgãos de informação, sobretudo do sector privado, engrandecendo, deste modo, a família da comunicação social moçambicana.

Em termos quantitativos, já foram registados no país 336 títulos e designações de órgãos de informação, dentre rádios, televisões, jornais, revistas, boletins e outras publicações gráficas. Estes dados testemunham de forma inequívoca o estímulo que a lei representa ao livre exercício do direito de criar órgãos de informação e outras publicações.

Neste quadro, e olhando para os 15 anos da vigência da Lei de Imprensa, constatamos com satisfação a criação, desenvolvimento e prevalência de um ambiente favorável ao exercício da liberdade de imprensa no país, onde o desenvolvimento determinou a emergência de novas realidades comunicacionais como é o caso da imprensa electrónica.

Ainda assim, não podemos deixar de notar com certa preocupação a falta de sustentabilidade de alguns médium, o que em certos casos ditou a sua morte prematura ou mesmo antes do nascimento. Consequentemente, assiste-se ao actual cenário em que um número significativo de órgãos de informação é que está efectivamente em funcionamento cobre somente a cidade de Maputo.

Se, por um lado, este fenómeno é consequência do próprio processo evolutivo e de desenvolvimento, por outro, ele é um sério desafio à capacidade de realização daqueles que têm na comunicação social a actividade através da qual juntam o seu ao esforço nacional de desenvolvimento económico e sócio cultural pelo combate à pobreza absoluta.

No que diz respeito ao Estado, o nosso Governo renova o seu compromisso de continuar a criar as condições objectivas para o exercício do direito do povo à informação. Realizamos estes esforços de forma notável através da rádio e da televisão do sector público, incluindo a variante da comunicação para o desenvolvimento rural, através do Instituto de Comunicação Social.

Minhas Senhoras
Meus Senhores

É nosso entendimento que ao adoptar-se a Lei de Imprensa em 1991 não se alcançou um fim, mas um meio através do qual se iria realizar, de forma ordeira e harmoniosa, os direitos e deveres.
Não cremos poder suscitar controvérsia se dissermos que a Lei, como meio para se alcançar um fim, terá que estar sempre adequada a conduzir pelos caminhos mais convenientes em direcção a esse fim. Por isso, pode requerer uma actualização, ou simplesmente o aprimoramento dos mecanismos que ditam a sua administração.

O que acabamos de dizer afigura-se mais óbvio se considerarmos que numa sociedade em franco e rápido desenvolvimento tecnológico como aquela em que vivemos hoje, 15 anos formam um horizonte temporal suficiente para uma visita à nossa Lei de Imprensa.

A minuta de revisão que nos é posta à disposição é um ponto de partida para o trabalho de revisão.

Tudo indica que se pretende uma revisão pontual salvaguardando o histórico da actual lei, muitas vezes citada como uma referência obrigatória na especialidade e um caso paradigmático na região.

Procura-se aferir as capacidades do nosso mercado poder acomodar mais órgãos audiovisuais, sem prejuízo de uns e outros, ou acomodar menos audiovisuais dentro dos limites do que o mesmo mercado pode efectivamente oferecer. Procura-se uma contribuição para melhorar a saúde financeira das organizações em presença e evitar o fenómeno da falência a que tivemos a ocasião de referenciar anteriormente.

Esta revisão lança desafios futuros ao prever a adopção de leis específicas para a difusão radiofónica e televisiva, o Conselho Superior de Comunicação Social e o acesso às fontes de informação.

Nesta ocasião gostaria de sublinhar que Sua Excelência o Presidente da República, Armando Emílio Guebuza, nas Bodas de Prata do Semanário Domingo, exortou os profissionais da comunicação social, o Sindicato Nacional de Jornalistas (SNJ) e o Instituto dos Media da África Austral (MISA) para que se envolvam no debate do anteprojecto da Lei de Imprensa, como forma de continuar a consolidar a cultura, a prática e as instituições democráticas, bem como as liberdades constitucionais.

A sociedade civil, a fonte e destinatário da informação, tem a ocasião de dar o seu muito valioso e imprescindível contributo. As pessoas singulares, na sua capacidade individual com destaque para legistas, são também chamadas ao debate, podendo até enviar as suas contribuições para o grupo de trabalho responsável por esta minuta.

O nosso país voltou a ser citado, recentemente, por organizações internacionais de especialidade como sendo um dos poucos Estados que garantem o respeito pelo direito à informação e à liberdade de expressão e de imprensa. Por isso, durante os debates inspiremo-nos nessa nota positiva para agilizar ainda mais a nossa lei.

Para terminar, desejo a todos os participantes um bom trabalho e que esta ocasião permita uma reflexão que possa melhor iluminar o legislador no processo de apreciação do anteprojecto que vai resultar destes debates e dos que se seguirão ao nível de todo o país.

Havendo dito isto, declaro iniciado o debate público do anteprojecto da revisão da Lei de Imprensa.

Muito obrigada, pela vossa atenção.


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ANTEPROJECTO DE REVISAO DA LEI DE IMPRENSA
(Revisão pontual da Lei n.º18/91, de 10 de Agosto)

Lei n.º___
de ___ de ___

Revogado A Constituição da República de Moçambique consagra no seu artigo 47 o direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação.
Os meios de comunicação social desempenham um importante papel na materialização destes direitos individuais e colectivos consagrados na lei fundamental.
Neste sentido, torna-se necessário definir os princípios que regem a actividade da imprensa e estabelecer os direitos e deveres dos seus profissionais.
Assim, ao abrigo do nº1 do artigo 135 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:


A Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, define os princípios que regem a actividade da imprensa e estabeleceu os direitos e deveres dos seus profissionais no nosso país.
A vigência da primeira lei de imprensa no país resultou no alargamento do âmbito do exercício do direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, bem como do direito à informação plasmados no artigo 48 da Constituição da República.
A experiência acumulada nos cerca de quinze anos da aplicação da lei de imprensa mostra um desenvolvimento da comunicação social à altura das condições do país real e, consequentemente, das necessidades e exigências da sociedade, o que requer o ajustamento da norma a esta realidade.
Nesta conformidade, torna-se necessário operar uma revisão pontual da lei de forma a contemplar novas realidades comunicacionais e consolidar o quadro dos princípios reguladores da actividade da imprensa e dos direitos e deveres dos seus profissionais.
Assim, ao abrigo do nº1 do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:


CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

ARTIGO 1
(Definição da imprensa)

Para os efeitos da presente lei entende-se por imprensa os órgãos de informação cuja actividade principal é a recolha, tratamento e divulgação pública de informação, sob a forma de publicações gráficas, rádio, televisão, cinema ou qualquer reprodução de escritos, som ou imagem destinada à comunicação social, independentemente dos meios empregues para a impressão ou reprodução e o modo de distribuição ou difusão.

ARTIGO 2
(Liberdade de imprensa)

À liberdade de imprensa corresponde, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais e outras publicações órgãos de informação e outras publicações gráficas.

ARTIGO 3
(Direito à informação)

1. No âmbito da imprensa, o direito à informação significa a faculdade de cada cidadão se informar e ser informado de factos e opiniões relevantes a nível nacional e internacional bem como o direito de cada cidadão divulgar informação, opiniões e ideias através da imprensa.

2. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua relação de trabalho em virtude do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão do pensamento através da imprensa.

ARTIGO 4
(Objectivos da imprensa)


A imprensa contribui para, dentre outros, os seguintes objectivos:

a) A consolidação da unidade nacional e a defesa dos interesses nacionais;
b) A promoção da democracia e da justiça social;
c) O desenvolvimento científico, económico, social e cultural;
d) A elevação do nível de consciência social, educacional e cultural dos cidadãos;
e) O acesso atempado dos cidadãos a factos, informações e opiniões;
f) A educação dos cidadãos sobre os seus direitos e deveres;
g) A promoção do diálogo entre os poderes públicos e os cidadãos;
h) A promoção do diálogo entre as culturas do mundo.

ARTIGO 5
(Direitos e deveres)

1. No exercício das suas funções, os jornalistas e a imprensa gozam dos direitos e têm os deveres preconizados na Constituição da República, na presente lei e demais legislação pertinente.

2. Os jornalistas e a imprensa exercem os seus direitos e deveres na base do respeito pela Constituição da República, pela dignidade da pessoa humana e pelos imperativos da política externas e da defesa nacional.


CAPÍTULO II

Órgãos de informação

ARTIGO 6
(Propriedade)

1. Os órgãos de informação podem ser propriedade do Estado ou de qualquer pessoa singular ou colectiva, desde que se constitua, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável, como instituição ou empresa de comunicação social.


2.Revogado O espectro radioeléctrico nacional é parte integrante do domínio público do Estado.

3.Revogado Baseado em critérios de interesse público, o Estado pode adquirir participações em órgãos de informação que não façam parte do sector público ou determinar outras formas de subsídios ou apoio.


4.Revogado As condições da participação dos sectores cooperativo, misto ou privado na radiodifusão e televisão serão estabelecidos em legislação específica, tendo em conta o interesse público e a prerrogativa do Estado.

5.Revogado Só podem ser proprietários dos órgãos de informação e das empresas jornalísticas as instituições e associações moçambicanas e cidadãos moçambicanos residentes no país que encontrem em gozo dos seus direitos civis e políticos.

2. As pessoas singulares proprietárias das empresas de comunicação social devem ser cidadãos nacionais residentes no país e no pelo gozo dos seus direitos civis e políticos.

3. O exercício da actividade de radiodifusão e televisão é regulado em legislação específica, tendo em conta o interesse público e a prerrogativa do Estado.

4. As fundações de utilidade pública podem ser titulares de alvarás de actividade de difusão radiofónica e televisiva.

5. As organizações sindicais ou socio-profissionais e os partidos políticos não podem ser proprietários, gestores ou produtores de estações de rádio ou televisão, nem participar directa ou indirectamente no capital social das respectivas empresas proprietárias.

6. Se a propriedade dos órgãos de informação pertencer a empresas organizadas sob forma de sociedade comercial a participação directa e indirecta de capital estrangeiro só pode ocorrer até à proporção máxima de vinte por cento do capital social.

7. Tratando-se de sociedades anónimas, todas as acções deverão ser nominativas.

8. Revogado Com o fim de garantia o direito dos cidadãos à informação, o Estado observará uma política antimonopolista, evitando a concentração dos órgãos de informação.

ARTIGO 7/novo
(Espectro radioeléctrico)

1. O espectro radioeléctrico nacional é parte integrante do domínio público do Estado e a sua utilização é regulada por diploma específico.

2. O acesso à exploração de frequências hertzianas e electromagnéticas está condicionado a concurso público mediante disponibilidade no plano nacional de frequências.

3. A abertura dos concursos para o concessionamento de frequências ou canais depende de decisão do Conselho de Ministros, sob proposta do Gabinete de Informação, ouvido o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.

4. Regulamento especial estabelece os requisitos de candidatura aos concursos referidos no número anterior, bem como os princípios de distribuição geográfica das estações emissoras.

5. É proibida a alienação, o subaluguer ou a cedência, ainda que a título devolutivo, de frequências e canais radioeléctricos pelos operadores licenciados, quer públicos, quer privados.

ARTIGO 8/novo
(Proibição do monopólio)

Com o fim de garantir a isenção, o pluralismo da informação e sã concorrência dos órgãos da imprensa, bem como o direito dos cidadãos à informação, é proibida a concentração de empresas ou órgãos de informação do mesmo ramo ou especialidade numa única entidade, de modo a constituir monopólio ou oligopólio.

ARTIGO 9 /novo
(Incentivos à comunicação social)

Compete ao Governo estabelecer um sistema de incentivos e apoios aos órgãos de informação, com vista a assegurar a unidade nacional, a democracia, o pluralismo da informação, o livre exercício da liberdade de imprensa e o seu carácter de interesse público.

ARTIGO 10 /actual 7
(Formas de organização)

1. Os órgãos de informação organizam-se em instituições e empresas de comunicação social, revestindo a forma jurídica prevista na lei.

2. As funções de redacção, edição e produção, e as de distribuição e difusão podem ser realizadas por entidades distintas, conquanto sejam de direito moçambicano, devendo o facto ser requerido no acto do pedido do registo ou como incidente deste.

ARTIGO 11 /actual 8
(Estatuto editorial)

1. Cada órgão de informação tem deve ter o seu estatuto editorial que define a sua orientação e os seus objectivos e no qual se declara o respeito pelos princípios deontológicos de comunicação social e a ética profissional dos jornalistas.

2. O Estatuto editorial pode ser alterado, ouvido o Conselho de Redacção, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 29 da presente lei.

ARTIGO 12 /actual 9
(Dirigentes dos órgãos de informação)

1. Os directores das instituições e empresas de comunicação social, bem como os responsáveis editoriais e de programas de qualquer órgão de informação devem ser de nacionalidade moçambicana, residentes no país e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2. Os directores gerais dos órgãos de informação do sector público são nomeados pelo Governo, com a intervenção do Conselho Superior da Comunicação Social, nos termos da lei.

3. Só podem ser responsáveis editoriais ou de programas dos órgãos de informação indivíduos que possuam relevante, adequada e comprovada formação ou experiência profissional de dez anos comprovável na área de especialidade.

ARTIGO 13 /actual 10
(Conselho de redacção)

1. Os conselhos de redacção são órgãos de consulta, através dos quais os jornalistas participam na gestão editorial do respectivo órgão de informação.

2. Nos órgãos de informação com mais de cinco jornalistas funcionam conselhos de redacção cuja composição e competências são definidas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 14 /actual 11
(Sector público)

1. Constituem o sector público da imprensa a radiodifusão nacional, a televisão nacional, a agência noticiosa nacional e as demais empresas e instituições criadas para servir o interesse público neste domínio a comunicação para o desenvolvimento rural.

2. A participação do Estado na comunicação social é limitada ao sector público da imprensa, não podendo verificar-se, directa ou indirectamente, em qualquer outro sector.

3. Os órgãos de informação do sector público têm como função principal:
a) Promover o acesso dos cidadãos à informação em todo o país;
b) Garantir uma cobertura noticiosa imparcial, objectiva e equilibrada;
c) Reflectir a diversidade de ideias e correntes de opinião de modo equilibrado;
d) Desenvolver a utilização das línguas nacionais.

4. Nos domínios de radiodifusão e televisão o sector público deve ainda:
a) Conceber e realizar uma programação equilibrada, tendo em conta a diversidade de interesses e de preferências da sua audiência;
b) Promover comunicação para o desenvolvimento;
c) Através da produção e da difusão de realizações nacionais, promover a cultura e a criatividade, de modo a que estas ocupem um espaço de antena crescente.

5. Os órgãos de informação do sector público cumprem as suas obrigações livres de ingerência de qualquer interesse ou influência externa que possa comprometer a sua independência e guiam-se na sua actividade por padrões de alta qualidade técnica e profissional.

6. O Estado garante a isenção dos meios de comunicação social do sector público, bem como a independência dos jornalistas perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes políticos.

7. Nos meios de comunicação social do sector público são assegurados a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião.

8. (Actual n.º 5) As entidades do sector público podem contratar ou subcontratar serviços e alugar ou subalugar espaços de antena ou de edição a terceiros, segundo as modalidades reguladas por lei ou nos respectivos estatutos.

ARTIGO 15 /actual 12
(Direito de antena)

1. Os partidos políticos representados na Assembleia da República têm direito a tempos de antena na radiodifusão e televisiva do sector público, nos termos estabelecidos no Regulamento do Direito de Antena.

2. Nos períodos eleitorais os partidos concorrentes têm direito a tempos de antena regulares e equitativos nas estações de rádio e televisão nacional do sector público, nos termos estabelecidos pela Lei Eleitoral.

3. Os partidos políticos da oposição representados na Assembleia da República terão direito de resposta em relação às declarações políticas do Governo feitas nas estações emissoras de radiodifusão sonora e televisiva do sector público que ponham directamente em causa as respectivas posições políticas.

ARTIGO 16 /actual 13
(Notas oficiosas)

1. A radiodifusão e a televisão do sector público devem divulgar imediatamente, na íntegra e com o devido relevo as notas oficiosas do Governo, quando para o efeito expressamente remetidas através do Gabinete de Informação.

2. Revogado A radiodifusão e televisão nacionais farão a divulgação imediata das notas oficiosas sem prejuízo do embargo.

3. Devem ainda divulgar na íntegra, com o devido relevo e com máxima urgência, as mensagens do Presidente da República, sem prejuízo do embargo.

4. A divulgação referida nos números anteriores é gratuita, devendo ser sempre citada a fonte governamental, sem prejuízo do embargo.

ARTIGO 17 /actual 14
(Publicações)

1. A imprensa escrita abrange publicações de informação geral ou generalistas e publicações especializadas ou temáticas, independentemente da sua tiragem, forma ou meio de produção e distribuição.

2. São consideradas publicações de informação geral os periódicos que constituem uma fonte de informação sobre acontecimentos de actualidade nacional e internacional e são destinados ao grande público.

3. São consideradas especializadas ou temáticas as publicações que tratam de temas ou áreas específicas, e são destinadas ao público em geral, específico ou restrito.

4. As publicações classificam-se em periódicas e unitárias.

5. São consideradas periódicas, todas as publicações que apareçam sob o mesmo título, em série contínua ou em números sucessivos com intervalos regulares.

6. São consideradas unitárias todas as publicações que têm conteúdo normalmente homogéneo e são editadas na totalidade de uma só vez, ou em volumes ou fascículos.

7. O disposto nos números 1 a 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, às estações emissoras de rádio e de televisão.

ARTIGO 18 /actual 15
(Genérico)

1. As publicações periódicas devem conter, obrigatoriamente, na primeira página, o título, a data, o período de tempo a que respeitam, o nome do director e o preço de venda ou a menção da gratuitidade.

2. As publicações periódicas devem conter ainda em cada número, num genérico, em página interior, predominantemente preenchida com materiais informativos:
a) O título;
b) O lugar de publicação, a data e o preço de venda, ou a menção da sua gratuitidade;
c) O número de edição;
d) Os nomes da entidade proprietária, dos responsáveis editoriais e do quadro redactorial da publicação;
e) O endereço da redacção e da administração;
f) O nome e o endereço da entidade impressora;
g) A periodicidade;
h) A tiragem
i) O número do registo;
j) O NUIT da entidade proprietária;

3. (Actual n.º 2) As publicações unitárias mencionam obrigatoriamente apenas os requisitos previstos nas alíneas a), b), f), h) do número anterior, e o nome da entidade proprietária.

ARTIGO 19 /actual 17
(Imprensa estrangeira)

1. Entende-se por imprensa estrangeira, para efeitos da presente lei, o conjunto de publicações e emissoras radiofónicas e televisivas que se editam e se emitem no estrangeiro, assim como no país sob título, edição, emissão e propriedade de estrangeiros.

2. A imprensa estrangeira, no que respeita às suas actividades em Moçambique, está sujeita à presente lei, salvo naquilo que, pela sua própria natureza, lhe seja inaplicável.

3. Para além do disposto na presente lei, as publicações estrangeiras estão sujeitas à demais legislação aplicável ao comércio livreiro.

4. A importação por organismos estrangeiros e missões diplomáticas de publicações periódicas destinadas à distribuição gratuita é declarada junto da entidade governamental da sua esfera de acção.

ARTIGO 20 /actual 18
(Publicidade)

1. Consideram-se publicidade redigida e publicidade gráfica os textos ou imagens incluídos no órgão de informação cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade desse órgão.

2. A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca, devendo ser identificada através das palavras Comercial e Publicidade ou das letras Pub, no início do anúncio.

3. As reportagens realizadas pela imprensa escrita bem como os programas radiofónicos ou televisivos patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir a menção expressa desse patrocínio.

4. Em matéria de publicidade são aplicáveis à imprensa as normas reguladoras da publicidade.

CAPÍTULO III

Depósito legal


ARTIGO 21 novo
(Definição)

1. Para efeitos da presente lei, depósito legal é a entrega obrigatória, a uma instituição designada para o efeito, de um mínimo de dois exemplares de cada número de publicação periódica ou outra reprodução gráfica.

2. As condições gerais de depósito legal são definidas por diploma específico.

ARTIGO 22 / novo
(Objectivo principal)

O depósito legal tem por objectivo a constituição e conservação de uma colecção nacional, o enriquecimento das bibliotecas públicas e o estabelecimento de estatísticas das publicações editadas no país.

ARTIGO 23 / actual 16
(Destinatários)

1. Compete à entidade proprietária de cada publicação enviar gratuitamente no dia da publicação os exemplares destinados ao depósito legal às seguintes entidades:
a)Revogado Mistério da Informação
b)Revogado Conselho Superior da Comunicação Social;
c)Revogado Procuradoria-Geral da República;
a) Biblioteca Nacional;
b) Bibliotecas Provinciais;
c) Arquivo Histórico de Moçambique;
d) Quaisquer outras entidades em relação às quais haja dever legal de depósito.

2. As publicações periódicas e unitárias editadas nas províncias e sobre as quais impenda a obrigatoriedade de depósito legal efectuá-lo-ão somente nas entidades indicadas na alínea b) do número anterior e no artigo seguinte.

3. É permitido o envio de exemplares destinados a qualquer que seja o depósito nos termos desta lei por via de telecópia ou outra via electrónica, desde que a entidade destinatária possua os meios de recepção e os possa colocar ao serviço desta finalidade.

ARTIGO 24 / novo
(Depósito para efeitos de fiscalização)

A entidade proprietária de cada publicação periódica ou unitária enviará, nos termos do n.º 2 do artigo precedente, o mesmo número de exemplares, a fim de habilitar as entidades adiante indicadas a exercerem as competências que lhes são próprias:
a) Procuradoria-geral da República;
b) Procuradorias Provinciais;
c) Gabinete de Informação;
d) Conselho Superior da Comunicação Social.


CAPÍTULO IV

Registo de imprensa


SECÇÃO I
Princípios comuns

ARTIGO 25 /novo
(Objecto)

1. Antes sua publicação ou difusão estão sujeitos a registo obrigatório:
a) As publicações periódicas;
b) As publicações unitárias;
c) As estações de difusão radiofónica e televisiva, sem prejuízo do disposto na legislação que lhes é especialmente aplicável.

ARTIGO 26 /novo
(Princípio de instância)

O registo é inoficioso e os actos que o consubstanciam dependem de requerimento do interessado.

ARTIGO 27 /actual 20
(Prazos)

1. O registo é processado num prazo de trinta dez dias úteis a contar da data de entrega da declaração completa, acompanhada dos respectivos anexos.

2. O alvará de actividade, a favor dos órgãos da imprensa escrita, e o certificado de registo para a rádio e televisão são emitidos no culminar do processamento dos actos de registo.

3. O registo tem a validade de dois anos, renovável automaticamente, salvo se for retirado pelo Gabinete de Informação em cumprimento de decisão judicial, renunciado pelo interessado, ou abrangido pelo disposto no artigo 31.

4. A cessação da validade do registo, nos termos previstos no número anterior, produz imediatamente idêntico efeito relativamente ao alvará e ao certificado de registo.

ARTIGO 28 /actual 20 n.º4 )
(Efeito probatório do alvará)

A entidade editora, impressora ou distribuidora deve munir-se do alvará de actividade da publicação periódica ou unitária antes da execução do trabalho que lhe seja solicitado.

ARTIGO 29 /actual 21
(Modificações)

Qualquer modificação de documentos apresentados ou à informação prestada ao abrigo deste capítulo deve ser declarada ao Gabinete de Informação num prazo de dez dias após a sua ocorrência.

ARTIGO 30 /actual 22
(Recusa de registo)

1. O registo só será recusado quando não se mostrem preenchidos os requisitos previstos na declaração de registo, pressupostos legais para o exercício da actividade e sempre que:

a) O pedido de registo diga respeito a uma publicação já registada ou sujeita à dispensa de registo;
b) O título pretendido tenha sido objecto de registo anterior, a favor de terceiro no Instituto de Propriedade Industrial de Moçambique;
c) O título pretendido apresente semelhança gráfica ou fonética susceptível de se confundir com outro já registado ou cujo requerimento se encontre em processo de decisão.

2. A recusa de registo será objecto de despacho fundamentado indicando claramente os motivos de recusa.


ARTIGO 31 /actual 23
(Cancelamento do registo)

1. O registo é cancelado oficiosamente se decorrer um ano sem que se verifique a publicação ou difusão do órgão de informação registado.

2. O registo de órgão de informação é suspenso preventivamente quando seja verificado incumprimento do estatuto editorial declarado no acto do registo.

3. A suspensão será levantada quando a entidade licenciada proceder, cumulativamente, à sanação da irregularidade verificada e ao pagamento de multa nos termos do regulamento de registo; no caso contrário, a suspensão será convertida em cancelamento.

4. O registo pode ser suspenso com fundamento no incumprimento da lei ou na falta de veracidade nos dados constantes da declaração de registo, caso em que será remetido o respectivo auto ao Ministério Público para acção judicial que pode dar origem ao cancelamento do registo.

ARTIGO 32 /actual 25
(Recurso)

Em caso de recusa ou suspensão de registo, os interessados podem exercer o seu direito de recurso gracioso ou impugnação judicial das decisões no prazo de trinta dias contado a partir do conhecimento do despacho.


SECÇÃO II
Publicações

ARTIGO 33 /actual 19
(Elementos de registo)

1. Revogado Antes da sua publicação todos os órgãos de informação estão sujeitos a registo.

2. O registo das publicações periódicas e unitárias é feito mediante a apresentação de uma declaração contendo os seguintes elementos:
a) Título e sigla;
b) Objecto do órgão de informação da publicação;
c) Endereço físico do local de edição;
d) Línguas de edição;
e) Identificação completa da entidade proprietária da publicação;
f) O NUIT da entidade proprietária
g) Identificação completa do director ou presidente da entidade proprietária da publicação;
h) Identificação completa da entidade editora, quando seja distinta da proprietária
;
i) Identificação completa dos responsáveis editoriais do órgão de informação da publicação;

3. Revogado No caso da imprensa escrita, a declaração deverá conter ainda os seguintes dados:

j) Periodicidade da publicação;
k) Tiragem mínima;
l) Formato e preço de venda ou menção da gratuitidade;
m) Identificação completa da entidade impressora e distribuidora.

4. A declaração deve ser acompanhada pelos seguintes anexos:
a) Cópia autenticada do estatuto registado da entidade editora;
b) Cópia autenticada do estatuto editorial da publicação;
c) Informação sobre a origem dos fundos que constituem o capital social da entidade editora bem como dos meios financeiros necessários à sua gestão;
d) Informação sobre a origem e a natureza de subvenções directas ou indirectas
e) Declaração emitida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, comprovativa de que o título ou a sigla pretendido não se encontra aí registado a favor de terceiro.

5. Revogado (ver art. sg) Não estão sujeitos a registo os suplementos dos periódicos desde que publicados e distribuídos juntamente com este como sus parte integrante.

ARTIGO 34 /actual 19 n.º5
(Publicações excluídas de registo)

Não estão sujeitos a registo os suplementos dos periódicos desde que publicados e distribuídos juntamente com estes como sua parte integrante, bem como os relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais.

ARTIGO 35 /actual 24
(Dispensa do registo)

Revogado O gabinete de Informação dispensará do registo obrigatório, a requerimento dos interessados, as publicações e outros materiais audiovisuais produzidos por entidades estatais, empresas, organizações, estabelecimentos educacionais e de pesquisa, de circulação limitada assim como publicações periódicas cuja tiragem não exceda quinhentos exemplares.

1. Beneficiam da dispensa de registo as publicações gráficas especializadas produzidas por organismos estatais, empresas e instituições públicas ou privadas, estabelecimentos educacionais e de pesquisa, destinadas à distribuição gratuita, restrita ou ao público em geral, qualquer que seja a sua tiragem e os meios de produção e distribuição.

2. A dispensa de registo é regulada no processo de registo e assume a forma de anotação.


SECÇÃO III
Estações de difusão radiofónica e televisiva

ARTIGO 36 /novo
(Elementos de registo)

Antes da sua entrada em funcionamento, as emissoras de difusão radiofónica e televisiva devem obter o registo de imprensa mediante a apresentação de uma declaração contendo os seguintes dados, sem prejuízo da documentação referida no artigo 14 do Decreto n.º9/93, de 22 de Junho.
a) Título e sigla;
b) Objecto da estação emissora;
c) Endereço do local de produção e difusão;
d) Endereço da situação dos emissores e respectivas antenas;
e) Línguas de emissão;
f) Identificação completa da entidade proprietário da emissora;
g) Identificação completa do director ou presidente da entidade proprietária da emissora;
h) Identificação completa da entidade produtora e difusora, quando seja distinta da proprietária;
i) Identificação completa dos responsáveis editorial e de programas da estação emissora.

CAPÍTULO V
Jornalistas


ARTIGO 37 /actual 26
(Definição)

Entende-se por jornalista, para efeitos da presente lei, todo o profissional que se dedica à pesquisa, recolha, selecção, elaboração e apresentação pública de acontecimento sob forma noticiosa, informativa ou opinativa, através dos meios de comunicação social, e para quem está actividade constitua profissão principal, permanente e remunerada.

ARTIGO 38 / novo
(Carteira profissional)

O exercício da profissão de jornalista carece da obtenção prévia da correspondente carteira profissional, nos termos do respectivo regulamento aprovado pelo Governo, sob proposta das associações socioprofissionais da área da comunicação social.

ARTIGO 39 /actual 27
(Direitos)

1. No exercício da sua função o jornalista goza dos seguintes direitos:
a) Livre acesso e permanência em lugares públicos onde se torne necessário o exercício da profissão;
b) Não ser detido, afastado ou por qualquer forma impedido de desempenhar a respectiva missão no local onde seja necessária a sua presença como profissional de informação, nos limites previstos na lei;
c) Não acatar qualquer directiva editorial que não provenha da competente autoridade do seu órgão de informação;
d) Recusar, em caso de interpretação ilegal, a entrega ou exibição de material de trabalho utilizado ou de elementos recolhidos;
e) Participar na vida interna do órgão de informação em que estiver a trabalhar, designadamente no conselho de redacção ou órgão similar, nos termos dos respectivos estatutos;
f) Celebrar contrato de trabalho com a entidade empregadora, nos termos previstos na lei;
g) Beneficiar de seguro de acidentes de trabalho e de viagem;
h) Ser portador de carteira profissional;

i) Recorrer às autoridades competentes sempre que for impedido o gozo dos direitos inerentes ao exercício da sua profissão.

2. Em caso de violência ou de agressão, ou de tentativa de corromper, intimidar ou pressionar o jornalista no exercício da sua profissão, a respectiva entidade empregadora deve intentar acção judicial contra o autor e constituir-se como parte do processo.

3. Em caso de alteração de fundo da orientação editorial do órgão de informação em que trabalha, confirmada pela direcção ou claramente expressa no órgão, o jornalista pode unilateralmente extinguir a sua relação de trabalho, tendo direito a indemnizações prévias nas leis e regulamentos vigentes para casos de despedimento sem justa causa e sem aviso prévio.

ARTIGO 40 /actual 28
(Deveres)

Os jornalistas estão sujeitos aos seguintes deveres:
a) Respeitar os direitos e liberdades dos cidadãos;
b) Ter como objectivo produzir uma informação completa, imparcial e objectiva;
c) Exercer a sua actividade profissional com rigor e objectividade;
d) Rectificar informações falsas ou inexactas que tenham sido publicadas;
e) Abster-se de fazer apologia directa ou indirecta ao ódio, racismo, intolerância, crime e violência;
f) Repudiar o plágio, a calúnia, a difamação, a mentira, a acusação sem provas, a injúria e a viciação de documentos;
g) Abster-se da utilização do prestígio moral da sua profissão para fins pessoais ou materiais.

ARTIGO 41/actual 29
(Acesso às fontes de informação)

1. Aos jornalistas, no exercício das suas funções, será facultado o acesso às fontes oficiais de informação, nos termos previstos na lei.

2. Revogado. O acesso às fontes oficiais de informação não será consentido em relação aos processos em segredo de justiça, aos factos ou documentos considerados pelas entidades competentes segredos militares ou segredo de Estado, aos que sejam secretos ou confidenciais por imposição legal e, ainda, aos que digam respeito à vida privada dos cidadãos.

ARTIGO 42 /actual 30
(Sigilo profissional)

1. É reconhecido aos jornalistas o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações que publiquem ou transmitam, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer tipo de sanção.

2. Na falta da indicação da origem da informação presume-se que ela foi obtida pelo autor.

3. O direito referido neste artigo não será exercido pelo autor relativamente ao seu superior hierárquico editorial mais directo.

4. O direito ao sigilo é também reconhecido ao director do órgão de informação ou equiparado e ao director da empresa ou instituição, quando tenham conhecimento da identidade das fontes.

ARTIGO 43 /actual 31
(Jornalistas no sector público)

1. Os jornalistas exercem a sua actividade profissional no sector público independentemente das suas opiniões ou filiações sindicais ou políticas, sendo a qualificação e categoria profissionais condições essenciais para a sua nomeação, promoção ou transferência.

2. O exercício da profissão de jornalista a título permanente no sector público implica que qualquer contribuição regular de jornalistas deste sector para outros órgãos de informação deverá ser na base de um acordo aprovado pela entidade empregadora.

ARTIGO 44 /actual 32
(Acreditação)

1. Os correspondentes locais e colaboradores especializados cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal são acreditados pela direcção do órgão de informação para o qual trabalham.

2. O exercício da actividade profissional de correspondente de órgão de informação estrangeiro carece de registo junto do Gabinete de Informação, nos termos do regulamento aplicável.

3. Revogado O Governo elaborará o regulamento de actividade dos correspondentes de órgãos de informação estrangeiros.

CAPÍTULO VI

Direito de resposta

ARTIGO 45 /actual 33
(Direito de resposta)

1. Toda a pessoa singular ou colectiva ou organismo público que se considere lesado pela publicação, transmissão radiodifundida ou televisiva, de referências inverídicas ou erróneas susceptíveis de afectar a integridade moral e o bom-nome do cidadão ou da instituição, tem o direito de resposta.

2. O direito de resposta pode ser exercido pela própria pessoa ofendida, seu representante legal ou herdeiro ou cônjuge sobrevivo.

3. O direito de resposta do ofendido exerce-se dentro do prazo de noventa trinta dias, nos seguintes termos:
a) Nos órgãos diários e semanais, com a publicação da resposta, desmentido ou rectificação, dentro de dois números quinze dias a contar da sua recepção, no mesmo periódico, na mesma lugar página e com igual relevo ao do escrito que lhe deu causa, ou com a sua difusão, dentro de seis dias, na mesma emissora, programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa;
b) Nos órgãos com periodicidade mais espaçada, a publicação é feita dentro do número seguinte.
c) A publicação ou difusão é feita de uma só vez, sem interpelação nem interrupção, e é gratuita;
d) O conteúdo da resposta é limitado pela relação, directa e útil, com o conteúdo da publicação ou difusão que lhe deu causa, não devendo exceder a extensão do escrito ou emissão a que responda, nem conter expressões desprimorosas ou que envolva responsabilidade civil ou criminal, a qual, em todo o caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
e) O texto da resposta, do desmentido ou da rectificação deve ser dirigido, com identificação, assinatura e localização do autor, ao director do órgão de informação em causa ou equiparado, mediante recibo de recepção, invocando expressamente o direito que deseja exercer e as competentes disposições legais.

4. Se a resposta exceder os limites estabelecidos na alínea c) do número anterior o director do órgão de informação em causa poderá recusar a sua publicação ou difusão notificando no prazo de três dias úteis o interessado para que, desejando, a reelabore nos termos legais, caso em que contará novo prazo de publicação da resposta.

5. A direcção do órgão de informação em causa pode fazer inserir no mesmo número ou programa em que foi publicada ou difundida a resposta, uma breve anotação à mesma, com o fim de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta.

6. O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação ou difusão, assim como do direito à indemnização.

7. No caso de, por sentença com trânsito em julgado, vir a provar-se a falsidade do conteúdo da resposta ou da rectificação, e a veracidade do escrito que lhes deu origem, o autor da resposta ou da rectificação pagará o espaço com ela ocupado no jornal ou emissão pelo preço igual ao de publicidade do órgão de informação em causa, independentemente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso possa couber.

ARTIGO 46 /actual 34
(Intervenção judicial)

1. Se a resposta não for publicada ou difundida no prazo legal ou se for publicada ou difundida com alguma alteração que lhe deturpe o sentido, ou em página ou programa diferente ou com relevo diverso, o ofendido poderá notificar o director editorial ou equiparado do órgão de informação em causa para que volte a inseri-la no número ou emissão imediatamente a seguir, devidamente rectificada.

2. Se o órgão de informação não agir de acordo com o previsto no número anterior, o ofendido pode solicitar ao Conselho Superior da Comunicação Social para que ordene ao órgão de informação que publique ou difunda a resposta no mesmo prazo.

3. Não se verificando a publicação ou difusão da resposta nos termos do número anterior, o Conselho Superior da Comunicação Social, a pedido do ofendido, requererá ao tribunal competente para que ordene a publicação ou difusão cumulativamente com o pagamento de multa, nos termos do artigo 57 da presente lei.

4. O tribunal decidirá no prazo de dez dias, feitas as diligências que achar necessárias.

5. Da decisão do tribunal de primeira instância cabe recurso com efeito suspensivo.


CAPÍTULO VII

Órgãos de regulação e fiscalização, e de consulta e disciplina

SECÇÃO I
Gabinete de Informação

ARTIGO 47 /novo
(Competência específica)

Ao Gabinete de Informação incumbem competências de natureza reguladora e fiscalizadora, nos termos da presente lei e sem prejuízo das respectivas atribuições estatutárias:

1. No âmbito da regulação:
a) Lavrar os registos dos órgãos de informação e emitir os respectivos alvarás e certificados;
b) Conceder as dispensas de registo, mediante anotação;
c) Declarar a caducidade dos alvarás das estações de difusão radiofónica e televisiva;

2. No âmbito da fiscalização:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições de natureza administrativa e organizativa contidas na presente lei e demais legislação aplicável, de forma a garantir a prevalência da normalidade no funcionamento dos órgãos de informação;
b) Praticar os actos de cancelamento e de suspensão nos termos dos artigos 31 e 59 e as demais competências não jurisdicionais.
c) Aplicar as sanções não penais ou cíveis previstas na lei, incluindo coimas, e colectar os respectivos valores;
d) Sem prejuízo do concurso das demais autoridades administrativas e policiais, habilitar o Ministério Público à promoção da acção penal nos casos em que ela possa couber.

ARTIGO 48 / novo
(Força executiva)

Os documentos emitidos pelo Gabinete de Informação no exercício da competência a que se refere a alínea c) do artigo antecedente ou outras de idêntica natureza previstas na presente lei servem sempre de título executivo contra quem se mostre inadimplente, independentemente de outras formalidades exigidas pela lei comum.


SECÇÃO II
O Conselho Superior da Comunicação Social

ARTIGO 49 /actual 35
(Definição)

1. O Conselho Superior da Comunicação Social é o órgão de disciplina e de consulta, através do qual o Estado garante a independência dos órgãos de informação, a liberdade de imprensa e o direito à informação bem como o exercício dos direitos de antena e de resposta.

2. A organização, a composição, o funcionamento e as demais competências do Conselho Superior da Comunicação Social são regulados por lei específica.

Revogados:
2. O Conselho Superior de Comunicação Social é uma instituição com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

3. Na realização dos seus objectivos o Conselho Superior de Comunicação Social é independente, observa a Constituição e a presente lei.

ARTIGO 36
Atribuições

O Conselho Superior de Comunicação Social tem como atribuições principais:
a) Assegurar o exercício do direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) Garantir a independência e a imparcialidade dos órgãos de informação do sector público bem como a autonomia das profissões do sector;
c) Velar pelo rigor e objectividade no exercício da actividade profissional na área da imprensa;
d) Assegurar os direitos de antena e de resposta referidos nos artigos 12 e 33 da presente lei;
e) Zelar pela defesa e promoção da cultura e personalidades nacionais;
f) Velar pela transparência das regras económicas que regem a actividade informativa;
g) Agir na defesa do interesse público;
h) Velar pelo respeito da ética social comum.

ARTIGO 37
Competências

1. Para o cumprimento das suas atribuições, Conselho Superior de Comunicação Social tem as seguintes competências:

a) Obter junto de qualquer órgão de informação bem como da actividades governamentais, qualquer informação que julgue necessária para cumprir as suas obrigações;
b) Conhecer das violações à presente lei e das demais disposições legais na área da imprensa, e tomar as medidas apropriadas no âmbito das suas competências;
c) Decidir sobre reclamações que lhe sejam dirigidas pelo público respeitantes ao desempenho de qualquer órgão de informação;
d) Decidir sobre reclamações que lhe sejam dirigidas respeitantes às condições de acesso aos direitos de antena e de resposta política;
e) Zelar pelo cumprimento dos princípios deontológicos dos jornalistas;
f) Realizar os estudos que considere necessários para a realização das suas actividades;
g) Emitir pareceres e elaborar propostas no âmbito das suas atribuições;
h)Zelar pelo respeito das normas no domínio de publicidade comercial e controlar o objecto, o conteúdo e as modalidades de programação de informação publicitária publicada ou difundida pelos órgãos de informação;
i) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm carácter vinculativo.

3. O Conselho Superior de Comunicação Social pode fazer recomendações ao Governo sobre as matérias que, no domínio da imprensa, julgue deverem ser objecto de legislação ou regulamentação específica.

4. O Conselho Superior de Comunicação Social é ouvido na preparação da legislação sobre a imprensa e nas demais decisões fundamentais sobre a área.

5. Na defesa do interesse público, o Conselho pode intentar acções judiciais em casos de violações da presente lei.
ARTIGO 38
Composição

1. O Conselho é composto por onze membros, sendo:

? Dois membros designados pelo Presidente da República;
? Quatro membros eleitos pela Assembleia da República
? Um magistrado judicial designado pelo Conselho da Magistratura Judicial;
? Três representantes dos jornalistas, eleitos pelas respectivas organizações profissionais;
? Um representante das empresas ou instituições jornalísticas.
2. O Presidente do Conselho é designado, dentre os membros, pelo Presidente da República.

3. Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da República

4. Não podem ser membros do Conselho os cidadãos que não se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos

5. A função de membro é incompatível com a de:
a) Titular de qualquer órgão de Governo;
b) Dirigente de partido político.

ARTIGO 39
Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho Superior de Comunicação Social é de cinco anos.
2. As vagas que ocorrem no decurso de um mandato devem ser preenchida no prazo de quarenta e cinco dias pelas entidades competentes, não havendo lugar a contagem de novo mandato para os substitutos.
3. Os membros do Conselho são inamovíveis não podendo cessar funções antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes caso:
a) Morte ou incapacidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;
c) Condenação em pena de prisão maior;
d) Qualquer das incompatibilidades previstas na presente lei;
e) Outros casos previstos no regimento do Conselho Superior de Comunicação Social.

ARTIGO 40
Organização e funcionamento

1. O Conselho organiza-se e funciona de acordo com o respectivo regimento.
2. O Conselho pode criar comissões e sub-comissões de trabalho e designar os respectivos membros, que não são necessariamente do Conselho.
3. As actividades do Conselho Superior da Comunicação Social são financiadas pelo Orçamento de Estado.
4. O Conselho Superior da Comunicação Social elabora e publica anualmente relatório das suas actividades.


CAPÍTULO VIII

Responsabilidade civil e criminal


NB. Durante o debate sobre esta secção, o grupo de trabalho considerou a pertinência de descriminalização da calúnia, difamação e injúria, tendo chegado mesmo a produzir o correspondente articulado. Mas, havendo considerado um conjunto de aspectos, aparentemente contraditórios, acordou ser de boa norma não introduzir tais alterações e submeter o princípio à discussão pública.

ARTIGO 50 /actual 41
(Responsabilidade civil)

1. Na efectivação da responsabilidade por factos ou actos lesivos de interesses ou valores protegidos legalmente, praticados através da imprensa, nos termos do artigo 1 da presente lei, observar-se-ão os princípios gerais.

2. A empresa de comunicação social é solidariamente responsável com o autor do escrito, programa radiofónico ou televisivo ou imagens assinaladas, se houver sido difundido no respectivo órgão de informação com o conhecimento e sem oposição do director editorial, equiparado ou seu substituto legal.

3. A decisão do tribunal deve ser publicada ou difundida gratuitamente no próprio órgão de informação, devendo dela constar os factos provados, a entidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações arbitradas.

ARTIGO 51 /actual 42
(Crimes de abuso da liberdade de imprensa)

1. São considerados crimes de abuso da liberdade de imprensa os factos ou actos voluntários lesivos de interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam pela publicação de textos ou difusão de programas radiofónicos ou televisivos ou imagens através da imprensa, nos termos do artigo 1 da presente lei.
2. Aos crimes de imprensa é aplicável a legislação penal comum, com as especialidades previstas no presente capítulo.

ARTIGO 52 /actual 43
(Níveis de responsabilidade)

1. Nos órgãos de informação são responsáveis pelos crimes de imprensa, sucessivamente:
a) O autor do escrito, imagem ou programa, se for susceptível de responsabilidade, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido e o director editorial do órgão de informação, equiparado ou seu substituto legal, como cúmplice, se não provar que não conhecia o escrito, imagem ou programa publicado ou emitido, ou que não lhe foi possível impedir a publicação;
b) O director editorial do órgão de informação, equiparado ou seu substituto legal, no caso de escrito ou imagem não assinado, ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar da responsabilidade na forma prevista na alínea anterior;
c) O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados publicados sem o conhecimento do director editorial, equiparado ou seu substituto legal, ou quando a estes não foi possível impedir a publicação.

2. Revogado Nas publicações gráficas unitárias, nos programas da rádio e televisão, são responsáveis pelos crimes de imprensa, sucessivamente:
a) O autor do escrito, imagem ou programa radiofónico ou televisivo, se for susceptível de responsabilidade e residir em Moçambique, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido;
b) O editor ou realizador do programa, na impossibilidade de determinar quem é o autor ou se este não for susceptível de responsabilidade.

ARTIGO 53 /actual 44
(Presunção de responsabilidade criminal )


1. Para efeitos de responsabilidade criminal presume-se autor de todos os escritos, imagens ou programas não assinados, se não se exonerar da sua responsabilidade, o director editorial do órgão de informação, o equiparado ou seu substituto legal.

2. Revogado - Os membros do Conselho de redacção, quanto às matérias em que este disponha de voto deliberativo, serão responsáveis nos mesmos termos do director, salvo se provarem não ter participado na deliberação ou se houverem votado contra ela.

3. Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, quando prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas serão responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à violência ou à prática de crime, caso em que o autor responderá solidariamente com o órgão de informação, observando-se os termos gerais.
4. O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado, ainda que por pseudónimo.

ARTIGO 54 / actual 45
(Irresponsabilidade)

1. Sem prejuízo do que a lei estabelecer como responsabilidade dos dirigentes e proprietários de casas editoras, os técnicos, distribuidores e vendedores não são responsáveis pelas publicações que imprimirem, gravarem ou venderem no exercício da sua profissão, salvo de casos de publicações ou emissões clandestinas ou das que estiverem suspensas judicialmente.

2. São também isentos de responsabilidade civil, todos aqueles que no exercício da sua profissão tiverem intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de edição ou emissão do escrito, imagem ou programa controvertido.

ARTIGO 46 /actual
Consumação e agravação

Revogado:
1. Os crimes de injúria, difamação, ameaça, ultraje ou provocação contra o Presidente da República, membros do Governo, deputados da Assembleia da República, magistrados e demais autoridades públicas ou contra o Chefe de Estado ou membros de Governo Estrangeiro, ou contra qualquer representante diplomático acreditado em Moçambique, consumam-se com a publicação do escrito ou difusão do programa radiofónico ou televisivo ou imagens em que se verifiquem tais ofensas.

2. Os crimes de imprensa contra as autoridades públicas e entidades referidas no número anterior consideram-se sempre cometidos na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 55 /actual 47
(Prova da verdade dos factos)

1. No caso de difamação é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo:
a) Quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou um interesse legítimo do ofensor justificassem a sua divulgação;
b) Quando tais factos respeitem a vida privada ou familiar do difamado.

2. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário será punido como caluniador e condenado à pena de prisão até dois anos, e em indemnização por danos em montante não inferior ao valor de um salário mínimo nacional, sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia.

3. No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

4. Revogado Não é admitida a prova da verdade dos factos se o ofendido for o Presidente da República ou, havendo reciprocidade, Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Moçambique.

ARTIGO 56 / actual 48
(Reincidência especial)

1. O órgão de informação que tenha publicado ou emitido escritos, imagens ou programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, três condenações por crime de difamação ou injúria poderá ser suspensa:
a) Se for diário, até um mês;
b) Se for semanário, até seis meses;
c) Se for mensário ou de periodicidade superior, até um ano;
d) Nos casos de frequência intermediária , o tempo máximo de suspensão será calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos fixados nas alíneas anteriores.

2. O director do órgão de informação que, pela terceira vez, for condenado por crime de difamação ou injúria, cometida através da imprensa, ficará incapacitado pelo prazo de dois anos para dirigir qualquer meio de comunicação social.

3. Quando factos injuriosos ou difamatórios forem publicados por simples negligência e não forem provados nos termos em que a prova é admitida, ao responsável pelo escrito, imagem ou programa será aplicável multa até ao valor de um salário mínimo nacional e, em caso de reincidência, até duas vezes o valor do salário mínimo nacional.

4. É punida com, a pena correspondente ao crime de difamação a publicação intencional de notícias falsas ou boatos infundamentados, constituindo circunstância agravante o facto de estes porem em causa o interesse público ou a lei e a ordem. Em tais casos é sempre admitida a prova da veracidade dos factos.

ARTIGO 57 /actual 49
(Crime de desobediência qualificada)

1. Serão punidos como crimes de desobediência qualificada:
a) A publicação ou emissão de órgãos de informação judicialmente apreendidos ou suspensos;
b) O não acatamento pelo director da decisão do tribunal que ordene a publicação ou difusão de resposta ao abrigo do artigo 45;
c) A recusa da publicação ou difusão das decisões nos termos do artigo 50;
d) A importação para distribuição ou venda de publicação estrangeira interdita.

2. Pela publicação ou emissão de órgãos de informação judicialmente suspenso será também aplicável à instituição ou empresa proprietária a multa de cinco até vinte vezes o valor do salário mínimo nacional por número, acrescida do valor da publicidade inserida e do valor dos exemplares da tiragem ao preço da venda.

ARTIGO 58 /actual 50
(Imprensa clandestina)

1. Integram a imprensa clandestina, para o efeito da presente lei, as publicações e estações de difusão radiofónica ou televisiva que não esteja registada ou não tenha o não tenha o genérico nos termos dos artigos 19 e 15 da presente lei respectivamente estejam a operar sem ter obtido o registo obrigatório ou a dispensa de registo nos termos previstos na presente lei.

2. Revogado As autoridades policiais, militares ou administrativas deverão apreender a imprensa clandestina, entregando o efeito à autoridade judicial competente no prazo de 24 horas.

3. A redacção, composição, impressão, distribuição ou venda de publicações clandestinas são punidas com a pena de prisão até dois anos não remíveis e a multa de cinco até vinte vezes o salário mínimo nacional.

4. A realização difusão, distribuição ou venda de produções clandestinas é punida com a pena de prisão até dois anos não remíveis e a multa de cinco até vinte vezes o salário mínimo nacional.

ARTIGO 59 /actual 51
(Medida de suspensão)

1. A circulação de publicações que contenham escritos ou imagens, ou a difusão de programas radiofónicos ou televisivos de conteúdo obsceno ou outro susceptível de incriminação nos termos da lei penal será suspensa imediata e preventivamente, mediante constatação directa da autoridade competente ou denúncia suportada com prova bastante.

2. A suspensão a que se refere o número anterior será efectivada pelo tribunal, que aplicará a pena correspondente segundo a moldura prevista no n.º2 do artigo 57, ou ordenará a apreensão das publicações ou estações difusoras envolvidas, quando ponham em causa a ordem pública, violem os direitos dos cidadãos ou incitem à prática de crimes, casos em que serão aplicadas, conforme os casos, as sanções previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 58.

ARTIGO 60 /novo
(Atentado à liberdade de imprensa)

1. Atenta contra a liberdade de imprensa aquele que, em relação aos órgãos de informação licenciados:
a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações ou suportes de material sonoro e/ou de imagens;
b) Apreender quaisquer publicações ou suportes de material sonoro ou de imagens;
c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística;
d) Impedir o acesso livre nos locais públicos de jornalistas ou de equipas de órgãos de imprensa.
e) Praticar qualquer outro acto susceptível de perturbar, impedir, pôr em causa ou diminuir a capacidade de exercício da actividade jornalística nos termos da presente lei.
2. A prática de qualquer dos actos previstos no número anterior é punida com a pena de prisão até dois anos não remíveis e multa de cinco até vinte vezes o valor do salário mínimo nacional.

ARTIGO 61 /actual 52
(Contravenções e outras violações)

1. Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias estabelecidos na presente lei será condenado à pena de multa até nove vezes o salário mínimo, mas nunca inferior a um salário

2. Nos casos previstos neste e no artigo antecedente, se o autor for funcionário do Estado ou de qualquer entidade de direito público, será também punido por crime de abuso de autoridade que cometa no exercício das suas funções, sendo o Estado ou a entidade de direito público solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa neles prevista, sem prejuízo do direito do regresso.

ARTIGO 62 /actual 53
(Co-responsabilidade)

Pelo pagamento das multas e indemnizações em que forem condenados os agentes de crimes de imprensa são solidariamente responsáveis as empresas ou instituições proprietárias dos órgãos de informação ou das publicações unitárias incriminadas.

ARTIGO 63 /actual 54
(Responsabilidade disciplinar)

1. Os autores de actos e comportamentos susceptíveis de responsabilidade civil ou criminal estão sujeitos à responsabilidade disciplinar.

2. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil ou criminal.

CAPÍTULO IX

Competência e forma de processo

ARTIGO 64 /actual 55
(Jurisdição)

1. São competentes para julgar as infracções previstas na presente lei os tribunais comuns da área da sede das instituições ou empresas de comunicação social proprietárias dos órgãos de informação.

2. Relativamente à imprensa estrangeira o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou da delegação ou representação do órgão.

3. Em relação à imprensa clandestina nos termos do número 1 do artigo 58 da presente lei, não sendo conhecido outro elemento definidor de competência, é competente o tribunal da área onde for encontrada.

4. Nos crimes de difamação, calúnia e injúria, cometidos contra particulares, é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

ARTIGO 65 /actual 56
(Forma de processo e celeridade)

1. A acção penal pelos crimes e contravenções previstas na presente lei será exercida nos termos da legislação penal em vigor.

2. Os processos por crimes de imprensa terão sempre natureza urgente, ainda que não haja réus presos, e terão prioridade sobre todos os demais processos ainda que urgente.

ARTIGO 66 /actual 57
(Denúncia)

1. Os processos por crimes de imprensa, quando compreendam denúncia de crime particular, começarão por uma petição fundamentada, na qual o denunciante formulará a sua participação, juntando o texto ou a imagem publicado ou identificando suficientemente o programa e a emissora radiofónica ou televisiva difusora e oferecendo testemunhas ou documentos e outras provas.

2. Se o autor do escrito, ou imagem ou o responsável pelo programa radiofónico ou televisivo for desconhecido, o agente do Ministério Público ordenará a notificação do director editorial do órgão de informação ou equiparado para, no prazo de três dias úteis, declarar, se conhecer, a identidade do autor do escrito, imagem ou programa, sob pena de a acção ser promovida contra ele e sem prejuízo de outras proveniências que couberem.

3. No caso de ofensa contra o Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Moçambique, o exercício da acção dependerá do pedido do ofendido feito pelas vias diplomáticas.

ARTIGO 67 /actual 58
(Prova dos factos)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 55, o acusado pode recorrer à produção de provas de verdade dos factos imputados, especificando aqueles sobre os quais pretende apresentar prova de contestação, destacadamente, só podendo relegar o exercício deste direito para momento ulterior quando dependa de prova superveniente.

2. Inquirida a prova da verdade das imputações o juiz proferirá, em vinte e quatro horas, despacho admitindo ou rejeitando o requerimento.

ARTIGO 68 /actual 59
(Defesa do arguido)

Ao arguido assiste o direito de acautelar a sua defesa e concorrer para a descoberta da verdade, requerendo o que achar conveniente.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 69 / novo
(Regras de depósito legal)

O Governo aprovará por decreto o regulamento do depósito legal.

ARTIGO 60 actual
(Processo de registo)

Revogados:
1. O Gabinete de Informação publicará, no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o diploma que regula o processo de registo dos órgãos de informação previsto no capítulo III.
2. Os órgãos de informação existentes à data da entrada em vigor da presente lei farão o respectivo registo no prazo de seis meses.

ARTIGO 61 /actual
(Concelho Superior da Comunicação Social)

1. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social são designados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

2. O mandato dos membros referidos no ponto anterior dura até à constituição da Assembleia que resultar das próximas eleições gerais.

3. O Conselho Superior da Comunicação Social elaborará o respectivo regimento no prazo de noventa dias após a sua constituição.

4. O Governo dotará ao Conselho Superior da Comunicação Social as verbas necessárias para o seu funcionamento.

ARTIGO 62 /actual
(Regulamento provisório do direito de antena)

Revogado Até a aprovação do Regulamento do direito de antena previsto no artigo 12 da presente lei, o exercício do direito de antena será definido por regulamento provisório a ser aprovado pelo Governo e publicado no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 70 /actual 63
(Campanhas eleitorais)

São reguladas por lei a edição e a produção de textos, imagens e programas relativos às campanhas eleitorais a serem publicados ou difundidos pela imprensa.

ARTIGO 64 /actual
(Multas)


Revogado O Governo poderá actualizar as multas aplicáveis nos termos da presente lei sempre que a desvalorização da moeda nacional o justifiquem.

ARTIGO 71 /novo
(Carteira profissional)

O Governo aprovará o regulamento da carteira profissional do jornalista, no prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 72 /novo
(Produto das multas)

O produto das multas resultantes de sanções não penais e não indemnizatórias reverte a favor do órgão regulador e destina-se a custear o estudo dos respectivos processos.

ARTIGO 73 /actual 65
(Revogação)

(É revogada a Lei n.º18/91, de 10 de Agosto, e outras disposições contrárias à presente lei.)

ARTIGO 74 /actual 66
(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor à data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulembwe.

Promulgada em de de 200_

Publique-se.

O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.

 

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ANEXO

EXPLICAÇÃO SUMÁRIA DO ARTICULADO
E DAS PRINCIPAIS INOVAÇÕES

NB. O texto em itálico/bold representa as propostas de revisão.

I. ARTICULADO

1. Os artigos que se seguem são:

Mantidos na sua redacção actual (17):
3, 4, 5, 12, 25, 26, 28, 31, 41, 42, 53, 54, 56, 58, 59, 63, e 66.

Alterados parcial ou totalmente (39):
1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 57 e 65.

Novos (16):
7, 8, 9, 21, 22, 24, 25, 26, 36, 38, 47, 48, 60, 69, 71 e 72.

Revogados (10):
36, 37, 38, 39, 40, 46, 60, 61, 62 e 64.

NB. Os artigos 19 e 20, além de terem sido alterados parcial ou totalmente deram lugar a 2 outros artigos: 34 e 28 respectivamente.

2. Capítulos novos (2)

III. Depósito legal
VII (actual VI) Órgãos de regulação e fiscalização, e de consulta e disciplina e contém duas secções.

3. Capítulos enriquecidos

IV, que recebeu 3 secções, designadamente Secção I – Princípios comuns; II – Publicações e III – Estações de difusão radiofónica e televisiva.

II. PRECEITOS NOVOS

Artigo 1 – Definição da imprensa

É eliminado o cinema e acrescentado, no fim do texto, a expressão “independentemente dos meios empregues para a impressão ou reprodução e o modo de distribuição ou difusão”, justamente para alargar a abrangência do conceito.

• Relativamente ao cinema, dizer que este deixou de pertencer à família da comunicação social por força do Decreto nº41/2000, de 31 de Outubro, que extinguiu o Instituto Nacional de Cinema e criou o Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema, INAC, sob tutela do Ministério da Cultura.

Artigo 6 – Propriedade
1.Só podem ser proprietários de órgãos de informação pessoas singulares colectivas que se tenham constituído em instituição ou empresa de comunicação social.

4.As fundações de utilidade pública podem ser titulares de alvarás de difusão radiofónica e televisiva.

5.As organizações sindicais ou socioprofissionais e os partidos políticos não podem ser proprietários, gestores ou produtores de órgãos de informação audiovisuais, nem participar directa ou indirectamente no capital social das empresas proprietárias.

Artigo 7 – Espectro radioeléctrico
4.Estabelece o princípio de concurso público para o concessionamento de frequências radioeléctricas.

5.Cabe ao Conselho de Ministros mandar abrir concurso, sob proposta do Gabinfo ouvido o INCM.

Artigo 9 – Incentivos à comunicação social
Prevê o estabelecimento, pelo Governo, de sistema de incentivo e apoios aos órgãos de informação.
? A ideia foi retirada da Politica e Estratégia de Informação aprovada pelo Conselho de Ministros em 1997.

Artigo 14 – Sector público
Propõe que a participação do Estado na comunicação social seja limitada ao sector público, incluindo o ICS (comunicação para o desenvolvimento).

Artigo 16 – Notas oficiosas
Apenas a rádio e a televisão públicas ficam obrigadas a divulgar na íntegra as notas oficiosas
? O grupo entende que tal divulgação acarreta custos para os quais o Estado não dá qualquer compensação. Além disso, jornais electrónicos, com 4 ou 5 páginas, perderiam o espaço para as demais matérias.

Artigo 21 – Destinatários do depósito legal
São retirados do grupo dos destinatários, o Gabinfo, o Ministério Público e o Conselho Superior da Comunicação Social.
- Entende-se que estas entidades não são vocacionadas a realizar o depósito tal como as bibliotecas ou o Arquivo Histórico.
- As mesmas instituições vão receber o depósito para efeitos de fiscalização – artigo 22.

Artigo 31 – Cancelamento do registo
1.Introduz a prática de cancelamento oficioso do registo nos casos em que o órgão não esteja em circulação.

2.Estabelece o princípio da suspensão preventiva do registo, com fundamento em irregularidades nos dados do registo, que sejam imputáveis aos requerente.

Artigo 33 – Elementos de registo
4.d) Para a segurança do título ou designação do órgão de informação é consagrado o princípio do seu registo no Instituto de Propriedade Industrial de Moçambique.

Artigo 38 – Carteira profissional
Introduz-se a obrigatoriedade da carteira profissional para o exercício da profissão de jornalista. O Governo aprova, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei, o regulamento da carteira, sob proposta das organizações socioprofissionais da área de jornalista.

Artigo 41 – Acesso às fontes de informação
Lei específica regula o acesso às fontes de informação.

Artigo 45 – Direito de resposta
3.O direito de resposta passa a ser exercido dentro do prazo de trinta dias ao invés dos actuais noventa.

a)A imprensa escrita pública a resposta no prazo de quinze dias a contar da sua recepção. Tratando-se de audiovisual o prazo é de seis dias. Publicações que observam periodicidade mais espaçada, publicam no número seguinte.

7.Quando seja provada em tribunal a falsidade do conteúdo da resposta, o autor pagará ao jornal ou estação emissora o espaço ocupado ao preço da tabela de publicidade vigente no órgão envolvido.

Artigo 47 – Competência específica

Atribui ao Gabinfo competências de natureza reguladora, incluindo impor sanções não penais ou cíveis e cobrar multas que não decorram de crimes de imprensa. O artigo inclui competências já previstas no respectivo estatuto orgânico.

Artigo 48 – Força executiva

Este comando visa “empoderar” os documentos do Gabinfo face aos tribunais competentes.

Artigo 49 – Conselho Superior da Comunicação Social
O CSCS é regulado em lei específica.

Capítulo VIII – Responsabilidade civil e criminal
Durante o debate sobre esta secção, o grupo de trabalho considerou a pertinência de descriminalização da calúnia, difamação e injúria, tendo chegado mesmo a produzir o correspondente articulado. Mas, havendo considerado um conjunto de aspectos, aparentemente contraditórios, acordou ser de boa norma não introduzir tais alterações e submeter o princípio à discussão pública.

Artigo 55 – Prova da verdade dos factos

4.Revogado o n.º 4 e permitida a prova da verdade dos factos quando o ofendido seja o Presidente da República. A proposta visa restabelecer a igualdade de todos perante a lei.

Artigo 59 – Medidas de suspensão
É atribuído do Gabinfo a competência de suspender preventivamente os órgãos de informação que veiculem conteúdo obsceno ou outro susceptível de incriminação nos termos da lei penal. A suspensão é efectivada pelo tribunal.

Artigo 60 – Atentado à liberdade de imprensa
Alguns direitos do jornalista, quando violados, constituem atentado nos termos deste artigo.

.................................................................................................................................................

 

MINUTA DA PROPOSTA DE REVISÃO DA LEI DE IMPRENSA
(Revisão pontual da Lei n.º18/91, de 10 de Agosto)

O texto preambular vai alterado para reflectir, na generalidade, as alterações introduzidas.

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Este capítulo mantém a composição original de 5 artigos, dos quais 1 e 2 sofrem alteração parcial e os restantes 3, 4 e 5 mantidos na sua redacção actual.

Assim:
ARTIGO 1
(Definição da imprensa)

É eliminado o cinema e acrescentado, no fim do texto, a expressão “independentemente dos meios empregues para a impressão ou reprodução e o modo de distribuição ou difusão”, justamente para alargar a abrangência do conceito.

• Relativamente ao cinema, dizer que este deixou de pertencer à família da comunicação social por força do Decreto nº41/2000, de 31 de Outubro, publicado no B.R. nº 43 I Série de 31 de Outubro de 2000, que extinguiu o Instituto Nacional de Cinema e criou o Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema, INAC, sob tutela do Ministério da Cultura.

• O INCA tem como atribuições (art.2 do estatuto) “…o estudo, a regulamentação, fiscalização e a promoção do audiovisual e da actividade cinematográfica nacional”.
ARTIGO 2
(Liberdade de imprensa)

Para tornar o preceito mais abrangente é substituída a expressão “direito de criar jornais e outras publicações” por “direito de criar órgãos de informação e outras publicações gráficas”.

• A formulação do actual texto, quando diz “direito de criar jornais e outras publicações” induz a pensar (segundo a letra) que esse direito não abrange a rádio e a televisão, já que estas não são publicações.

• Em nossa opinião, o artigo 1 apenas define, enquanto o 2 consagra direitos e fixa o seu conteúdo, pelo que se mostra omisso, no actual texto, o direito de criar rádios e televisões, daí a redacção proposta no anteprojecto.

CAPÍTULO II

Órgãos de informação

Este capítulo passa de 13 para 15 artigos ( 6 a 20). Perde um e ganha 3 novos (7, 8 e 9). O texto dos artigos já existentes é alterado parcial ou totalmente, com menor significado para o artigo 12. Há inovações trazidas pelos novos artigos, mas não só.
São as seguintes as alterações:

ARTIGO 6
(Propriedade)

Propõe-se um nº1 inovado, em que, para além do Estado, se obriga a que os candidatos a proprietários de órgãos de informação, quer pessoas singulares, quer colectivas, se constituam em empresas de comunicação social.

O n.º 2 refere-se ao critério de nacionalidade que vem contido no actual n.º 5.
No n.º 3 (actual n.º 4) é eliminada a expressão “sectores cooperativo, misto ou privado”, e introduz-se em seu lugar “o exercício da actividade de radiodifusão e televisão”, de forma a abranger tanto o sector público como o privado.

O n.º 4 abre excepção para as fundações de utilidade pública explorarem estações e rádio e de televisão.

O n.º 5 é também um preceito novo, e diz respeito à proibição do exercício directo ou indirecto da actividade de radiodifusão por parte dos partidos políticos e organizações sindicais.

• A institucionalização da figura de empresa para o exercício da actividade jornalística visa, por um lado, dignificar o sector e a sua actividade e, por outro, criar as condições para melhor defesa e protecção dos respectivos profissionais, mais no âmbito institucional/empresarial do que no pessoal/individual.

ARTIGO 7/novo
(Espectro radioeléctrico)

Derivado do actual nº2 do artigo antecedente, este artigo contém um preceito novo, que é o concurso público para o concessionamento das frequências hertzianas.

• O crescente desenvolvimento da procura das frequências para rádio e canais para televisão determina, como é óbvio, a sua escassez, impondo assim a necessidade de uma gestão mais criteriosa, que passe pela determinação pelo Estado do momento mais apropriado e do local aonde se mostre necessário concessionar as frequências, em função da disponibilidade e de acordo com o plano nacional das frequências.


ARTIGO 8/novo
(Proibição do monopólio)

Este artigo nasce do nº8 do actual artigo 6 e apresenta uma redacção mais abrangente.

ARTIGO 9/novo
(Incentivos à comunicação social)

Preceito novo, cuja importância transcorre do próprio texto.
Pensa-se que um sistema estabelecido por diploma legal, ao fixar critérios uniformes e objectivos, tornará o processo transparente e afastará a margem para dualidade de critérios na atribuição dos incentivos.

ARTIGO 10 /actual 7
(Formas de organização)

O n.º1 sujeita a constituição das empresas de comunicação social, a que alude o n.º1 do artigo 6, às formas previstas na lei.
O n.º2 apresenta um preceito novo referente ao requisito de nacionalidade para as entidades contratadas para gerir, editar ou difundir um órgão de informação.
• O texto actual não se refere à nacionalidade de tais entidades, abrindo assim espaço para o envolvimento de entidades não moçambicanas.

ARTIGO 11 /actual 8
(Estatuto editorial)

Mantém-se inalterado o único número do artigo e propõe-se a adição de um n.o2, que vincula os proprietários dos OI a buscarem o parecer do Conselho de Redacção quando pretendam alterar o texto do estatuto editorial, bem como a darem conhecimento do facto à entidade competente para licenciar.

ARTIGO 12 /actual 9
(Dirigentes dos órgãos de informação)

Começa-se por mudar a epígrafe para lhe conferir maior abrangência.

Já o n.º 1 estende o critério de nacionalidade aos responsáveis editoriais e de programas do órgão de informação.

O N.º 2 acolhe o comando constitucional sobre a intervenção do CSCS na nomeação dos directores gerais dos OI do sector público.

O novo n.º 3 torna obrigatório aos candidatos a directores de informação, directores editoriais ou editores e chefes de redacção possuírem uma formação adequada ou experiência comprovada na área de especialidade ou afim.

• Esta é uma prática comum na quase totalidade das profissões e tem por finalidade dignificar os profissionais e a profissão e vedar a sua “invasão” por pessoas não qualificadas.

ARTIGO 13 /actual 10
(Conselho de redacção)

O n.º1 contém preceito novo, que dá a definição dos conselhos de redacção, situação que é omissa no texto actual.

No n.º 2 (actual n.º. 1) é acrescentada a expressão “com mais de cinco jornalistas”. Quer isto dizer que as redacções com uma composição inferir não constituem CR, ou pelo menos não são obrigadas a constitui-la.

ARTIGO 14 /actual 11
(Sector público)

O n.º 1 vai reformulado de modo a alargar o sector público à área da “comunicação para o desenvolvimento rural”.

• O Instituto de Comunicação Social prossegue o objectivo principal da “comunicação para o desenvolvimento das zonas rurais”, cf. art. 1 do Decreto n.º 59/2004, de 8 de Dezembro, que aprova o seu respectivo estatuto orgânico.

O n.º 2 limita a participação do Estado na comunicação social à rádio, televisão e ICS (comunicação para o desenvolvimento rural), não podendo verificar-se noutras áreas.

• Pretende-se, com este comando, criar uma situação de igualdade na actuação do Estado, estendendo a sua saída, por exemplo, da Banca, Seguros e (Tempográfica) à generalidade da área da comunicação social.

Os nºs 6 e 7 retomam o texto constitucional.

ARTIGO 15 /actual 12
(Direito de antena)

É introduzida a expressão “sector público” para traduzir correctamente a natureza da radiodifusão sonora e televisiva a que o preceito se refere.

• A nova formulação visa clarificar a realidade actual em que emissoras privadas mantêm emissões de âmbito nacional, o que faz com que este âmbito não mais sirva para identificar a radiodifusão e televisão do Estado.

ARTIGO 16 /actual 13
(Notas oficiosas)

A principal inovação trazida pela proposta é a retirada da obrigação dos OI privados, de periodicidade diária, publicarem na íntegra e gratuitamente as notas oficiosas do Governo. Aqui, tem-se em consideração a racionalização do espaço e sobretudo, a necessidade do Estado aliviar os custos aos OI por materiais provenientes do Governo.
Com a nova formulação, tal obrigatoriedade impende somente sobre a rádio e a televisão públicas, exceptuando-se a AIM porque, pela natureza das suas operações, não poderá cumprir eficazmente a ordem.

ARTIGO 17 /actual 14
(Publicações)

No n.º 1 são introduzidos os termos alternativos “generalistas” e “temáticas” e a expressão “independentemente da sua tiragem, forma ou meio de produção e distribuição”, para cobrir a lacuna existente no texto da lei actual.

• Há a tendência para excluir as publicações electrónicas destas especialidades, com fundamento na forma ou meio de sua distribuição.

No n.º 3, alarga-se o âmbito de abrangência das publicações especializadas, através da expressão “destinadas ao público em geral, específico ou restrito”.

O n.º 7 prevê a existência de rádios ou televisões generalistas e temáticas, preceito que não consta da legislação em vigor.

ARTIGO 18 /actual 15
(Genérico)

Preceito novo contido no n.º 1 e vem uniformizar a colocação dos elementos do genérico que aparecem ou devam aparecer na primeira página das publicações gráficas.

O n.º 2 (actual n.º 1) apresenta como novidade a orientação para que os elementos do genérico sejam inseridos numa página interior preenchida, predominantemente, com materiais informativos.

Nas alíneas deste mesmo número são adicionados elementos novos: alínea b) – menção da gratuidade, e j) – n.º do NUIT.

ARTIGO 19 /actual 17
(Imprensa estrangeira)

No n.º 1 é substituída a expressão “publicações” estrangeiras por “imprensa” estrangeira, justamente para se abarcar também a rádio e a televisão, conforme decorre da definição aí apresentada.
• Este caso assemelha-se ao do artigo 2.

A mesma alteração verifica-se no n.º 2.

ARTIGO 20 /actual 18
(Publicidade)

No n.º 2 são introduzidos termos de identificação da publicidade e o local da respectiva inserção.


CAPÍTULO III

Depósito legal

Capítulo novo, com postulados igualmente novos. Deriva do actual artigo 16 e é composto por 4 artigos: 21, 22, 23 e 24.

ARTIGO 21 /actual 16
(Definição)

O n.º 1 contém preceito novo, que vem resolver a ambiguidade existente na abordagem do significado do depósito legal.

O n.º 2 atribui ao Governo a responsabilidade de regulamentar as condições gerais do depósito legal.

ARTIGO 22 / novo
(Objectivo principal)

Preceito novo, definindo o objectivo principal do depósito legal. No artigo 24 estabelece-se outro objectivo.

ARTIGO 23 / actual 16
(Destinatários)

No n.º 1, é transferida do director do órgão (por não ser sua vocação) para a entidade proprietária, a responsabilidade pelo envio dos exemplares para o depósito legal. No mesmo comando é sugerida a revogação das alíneas a), b) e c) do texto actual, a integração das Bibliotecas Provinciais e a retirada do Gabinfo, Conselho Superior da Comunicação Social e Procuradoria-Geral da República para integrarem o novo artigo 24, entanto que destinatários distintos dos que conservam a posição.

• Entende-se que as entidades citadas não são competentes para receberem o depósito nos mesmos termos que o Arquivo Histórico ou Biblioteca Nacional.

O n.º 2 abre a possibilidade das publicações provinciais efectuarem o depósito localmente junto das bibliotecas e procuradorias provinciais. Mas, ainda assim, ficam obrigadas a enviar exemplares ao Gabinfo e CSCS, em Maputo.

O n.º 3 formaliza a prática já em uso dos órgãos electrónicos efectuarem o depósito não por via de exemplares, mas por telecópia ou outra via electrónica.

ARTIGO 24 /novo
(Depósito para efeitos de fiscalização)

Preceito também novo, que prevê, por via do objecto ou atribuições da entidade destinatária, o depósito para efeitos de fiscalização.

• Entende-se o texto actual peca por colocar no mesmo plano a Procuradoria-Geral e a Biblioteca Nacional, sem qualquer especificação do fim do depósito que lhes é destinado. No novo texto, presente artigo procura fazer essa especificação, tornando evidente que a função de uns (art.23) é distinta da de outros (art.24).


CAPÍTULO IV

Registo de imprensa

Este capítulo recebe uma nova arrumação, passando a conter 3 secções e 12 artigos. Do texto da lei em vigor constam apenas 7 artigos, sem as secções.

SECÇÃO I
Princípios comuns

ARTIGO 25 / novo
(Objecto)

O n.º 1 trata do objecto do registo e, contrariamente ao artigo em vigor, aqui são enumerados, ainda que por grupos de especialidade, os sujeitos do registo.

ARTIGO 26 /novo
(Princípio de instância)

Preceito novo e importante para afastar, através da indicação expressa da inoficiosidade do registo, os equívocos que têm surgido na interpretação da lei.

• Há quem entenda que um órgão de informação não registado deixa de integrar a imprensa clandestino pelo simples facto de a sua existência ser conhecida do público e, na melhor das hipóteses, do Gabinete de Informação. Torna-se, assim, necessário clarificar que, no espírito e na letra, é clandestino o OI que esteja a operar sem registo ou outra publicações não dispensada de registo.

ARTIGO 27 /actual 20
(Prazos)

No n.º 1 o tempo de registo é reduzido de 30 para 10 dias.

No n.º 2 faz-se referência, pela primeira vez, ao alvará como documento que consubstancia o registo das publicações gráficas, mantendo-se o certificado para o caso das estações de difusão radiofónica e televisiva.

• A legislação especialmente aplicável à rádio e televisão prevê a emissão de alvarás para as respectivas emissoras, logo a seguir ao seu licenciamento pelo Conselho de Ministros.

• Para a imprensa escrita, a não atribuição de alvará dificulta, por vezes, a prova do licenciamento, por exemplo junta da Banca, a qual exige alvará, dando mostras de não querer reconhecer a probidade do Certificado de Registo, ora em uso.

O n.º 4 torna extensivos, ao alvará e ao certificado, os efeitos da cessação da validade do registo.

ARTIGO 28 /actual 20 n.º4 )
(Efeito probatório do certificado e do alvará)

Preceito resgatado do n.º 4 do artigo 20 do texto em vigor.

ARTIGO 29 /actual 21
(Modificações)

A obrigatoriedade de declarar as modificações é estendida expressamente aos documentos que, porventura, venham a ser alterados como o estatuto editorial, a prova do capital social, a alteração composição societária ou das moradas dos responsáveis, entre outros.

• A prática mostra que as pessoas tendem a não cumprir o espírito da lei, alegando que a obrigatoriedade é de declarar a mudança de informação prestada e não de documentos apresentados.

ARTIGO 30 /actual 22
(Recusa de registo)

Acrescentou-se ao n.º 1 as alíneas a) b) e c) novos factores justificativos da recusa do registo, a fim de conferir maior clareza e objectividade ao preceito.

• A prática mostrou a necessidade de se invocarem tais factores na decisão de casos que amiúde foram surgindo, mas com base na interpretativa da lei, o que sempre deu azo à dualidade de critérios na tomada de decisão sobre casos idênticos, sempre que o decisor seja pessoa diversa

ARTIGO 31 /actual 23
(Cancelamento do registo)

O texto actual não especifica a forma de cancelamento do registo. Por essa razão é introduzido no n.º 1 o termo oficiosamente para habilitar expressamente a entidade registadora a extinguir os registos, quando necessário, por motivo de falta de publicação ou difusão do órgão de informação

No n.º 2 introduz-se o princípio de suspensão preventiva por incumprimento do estatuto editorial, medida que é levantada mediante sanação da irregularidade e pagamento de multa, ou, em sentido contrário, convertida em cancelamento, i.e. nos termos do n.º 3.

O n.º 4 é o actual n.º 2.

SECÇÃO II
Publicações

ARTIGO 33 /actual 19
(Elementos de registo)

São revogados os números 1, 3, e 5 e o seu espírito e a letra reaparecem , total ou parcialmente, nos propostos artigos 25, 33 e 34.

O n.º 2 mantém a totalidade dos itens do texto original. A par de receber outros novos itens como o da alínea f), deixa de fazer referência aos audiovisuais (porque os remete para o art.36) e daí a revogação do n.º 3 e junção do seus itens ao número anterior.

Nos restantes números são feitos acréscimos de termos com o objectivo de tornar o preceito mais claro, salientando-se, porém a aparição, no n.º 4, de uma alínea nova (e).

• A intervenção do Instituto de Propriedade tem por finalidade a defesa e protecção dos títulos. Deve notar-se que a Conservatória do Registo Comercial não regista títulos de órgãos de informação.

ARTIGO 34 /actual 19 n.º5
(Publicações excluídas de registo)

Preceito resgatado do n.º 5 do artigo 19 e exclui do registo os suplementos. Contém uma inovação, referente à menção expressa das publicações excluídas do registo.

ARTIGO 35 /actual 24
(Dispensa do registo)

É proposto um novo texto para este artigo, destacando-se a introdução da figura de anotação como a forma consubstancial da dispensa.

• A introdução desta modalidade visa simplificar o processo, pelo qual o Gabinfo mantém um arquivo com tendência a aumentar e ultrapassar as suas capacidades de arquivo. A autorização é dada por notações feita sobre o requerimento do interessado.
• A dispensa de registo vai contribuir para o conhecimento e cadastramento para efeitos estatísticos, das publicações não abrangidas pelo conceito de imprensa.

SECÇÃO III
Estações de difusão radiofónica e televisiva

ARTIGO 36 /novo – derivado do actual artigo 19
(Elementos de registo)

Trata do registo das estações de rádio e de televisão e deriva do desmembramento do artigo 19.


CAPÍTULO V
Jornalistas

Este capítulo corresponde ao actual IV

ARTIGO 38 / novo
(Carteira profissional)

Preceito novo, que introduz a obrigatoriedade da carteira profissional para o exercício da profissão de jornalista. A carteira será criada nos termos de um regulamento a elaborar pelas organizações socioprofissionais da área, cabendo ao governo a simples função de dar força legal ao documento.

ARTIGO 39 /actual 27
(Direitos)

São adicionados 3 novos direitos pelas alíneas f) contrato de trabalho, g) seguro de acidente de trabalho e de viagem, e h) carteira profissional, mantendo-se inalterado o restante teor do artigo.


ARTIGO 41/actual 29
(Acesso às fontes de informação)

Prevê-se que lei específica regule o acesso às fontes, termos em que fica se propõe a revogação do seu n.º2.
O n.º1. é mantido, mas é alargado o âmbito das fontes, com a eliminação do termo restritivo “oficiais”.

ARTIGO 42 /actual 30
(Sigilo profissional)

O n.º3 prevê que o direito ao sigilo não seja exercido pelo autor relativamente ao seu superior hierárquico editorial mais directo.

O n.º 4 conserva o espírito do texto actual, mas é redigido de forma a lhe conferir maior abrangência.

ARTIGO 44 /actual 32
(Acreditação)

Neste artigo, mantém-se o texto actual, verificando-se apenas a revogação do seu n.º3, tendo em consideração que já foi elaborada uma proposta de regulamento aplicável.


CAPÍTULO VI

Direito de resposta

Este capítulo, actual V, mantém os seus 2 artigos, porém, com algumas alterações.

ARTIGO 45 /actual 33
(Direito de resposta)

No corpo do n.º 3 é alterado de 90 dias para 30 dias o prazo para o exercício do direito de resposta. Já na alínea a) deste mesmo artigo, introduz-se novo prazo de 15 (quinze) dias para a publicação da resposta, desmentido ou rectificação na imprensa escrita, ao invés de “dentro de dois números”. As publicações que observam periodicidade mais espaçada publicam no número seguinte, enquanto a rádio e televisão têm o prazo de 6 (seis) dias.

A alínea d) do mesmo n.º3 trata das formalidades de entrega da resposta e respectiva certificação.

É integrado um novo n.º 7, com preceito novo, relativo ao ressarcimento do órgão de informação, nos casos em que o tribunal declare a falsidade do conteúdo de uma resposta ou rectificação publicada.
• A proposta é de que o autor da resposta pague ao OI e ao preço em vigor no OI em causa, o espaço utilizado para a sua publicação ou difusão.

ARTIGO 46 /actual 34
(Intervenção judicial)

No n.º1 são introduzidos termos adequados para o preceito abranger também a rádio e a televisão, nomeadamente “difundida”, “programa” e emissão.

• Deve notar-se que o não é preciso em termos de emissões radiofónica e televisiva.

Os nºs 2 e 3 contêm preceitos novos: abre a possibilidade dos ofendidos recorrerem ao Conselho Superior da Comunicação Social, antes de proporem acção em tribunal. Porém, caso a intermediação do CSCS resulte infrutífera, o recorrente pode solicitar que o Conselho intente correspondente acção judicial.


CAPÍTULO VII
Órgãos de regulação e fiscalização, e de consulta e disciplina

Capítulo inteiramente novo: introduz os órgãos de regulação e fiscalização, e de consulta e disciplina, respectivamente, o Gabinete de Informação e o Conselho Superior da Comunicação Social.

Os primeiros dois artigos (47 e 48) contêm preceitos atinentes ao Gabinete de Informação e o 49 enuncia o Conselho Superior da Comunicação Social e remete para lei específica a regulamentação da sua organização, composição, funcionamento e demais competências.

• Em resultado deste último aspecto, ficam revogados os artigos 36 a 40 do actual texto, que se ocupam do CSCS. (Uma proposta desta lei está em preparação).


CAPÍTULO VIII

Responsabilidade civil e criminal

Este capítulo não sofreu alterações de fundo, senão adequação de certos termos em resultado de mudanças introduzidas em artigos precedentes.

ARTIGO 50 /actual 41
(Responsabilidade civil)

ARTIGO 51 /actual 42
(Crimes de abuso da liberdade de imprensa)

Deste modo, poder-se-á dizer que os artigos 50 e 51 acolhem, com pequenas adaptações textuais, o texto da actual lei.

ARTIGO 52 /actual 43
(Níveis de responsabilidade)

O artigo 52, embora não apresente preceitos novos, está redigido de maneira a contemplar simultaneamente a imprensa no seu todo, contrariamente ao actual texto. Consequentemente, é revogado o n.º 2 por absoluta desnecessidade.

ARTIGO 53 /actual 44
(Presunção de responsabilidade criminal )

O n.º 1 contém uma inovação: transfere a responsabilidade criminal do director do órgão para o director editorial, caso dela não se exonerar face a textos, imagens ou programas não assinados.

• Esta inovação resulta da experiência prática em que os directores não responsáveis editoriais são chamados a responder sobre questões que não integram o âmbito das suas competências.

É revogado o n.º2, em resultado da natureza consultiva agora fixada para os conselhos de redacção (art. 13).

Outra novidade é trazida pelos nºs.3 e 4 e refere-se à responsabilização criminal única e exclusiva dos autores, devidamente identificados ainda que por pseudónimo, de declarações ou artigos de opinião que hajam sido reproduzidos ou publicados correctamente num órgão de informação. O órgão de informação só será chamado à responsabilidade solidário quando o teor de tais matérias publicadas constitua instigação à prática de crime.

ARTIGO 54 / actual 45
(Irresponsabilidade)

É acrescentado novo n.º (2) para obviar a irresponsabilidade dos profissionais cuja intervenção é meramente técnica ou subordinada na edição ou emissão do escrito, imagem ou programa controvertido.

ARTIGO 46/actual
Consumação e agravação

Propõe-se a revogação deste artigo, mas faz-se notar que os preceitos nele contidos são parte do Código Penal.

ARTIGO 55 /actual 47
(Prova da verdade dos factos)


É revogado o n.º 4, permitindo-se a prova da verdade dos factos quando o ofendido seja o Presidente da República. A proposta visa restabelecer a igualdade de todos perante a lei.

ARTIGO 56 / actual 48
(Reincidência especial)

É mantido o texto da actual lei, mas é substituída a expressão “o periódico” por “órgão de informação”, com a finalidade de tornar o preceito mais abrangente e acrescentado “ou programas” no rol das matérias abrangidas.

ARTIGO 58 /actual 50
(Imprensa clandestina)

Deixam de ser considerados clandestinos os órgãos que, sendo licenciados, não tenham o genérico conforme o preceituado na lei. São mantidas na classificação de clandestinas, não a imprensa mas, as publicações e estações de difusão radiofónica ou televisiva não registadas.

• Esta formulação (publicações) visa abranger não só a imprensa escritas, mas também as outras publicações gráficas sujeitas a dispensa. Nota-se que, segundo o texto actual, só pode ser clandestino apenas o órgão de informação, e não as publicações que não integram a categoria de imprensa.

O n.º2 é revogado, porque, ao atribuir em abstracto a competência nele prevista, se mostrou inaplicável. As competências deste número são resgatadas no artigo 47 n.º 2 d).

ARTIGO 59 /actual 51
(Medida de suspensão)

Neste artigo introduz-se a prática de suspensão preventiva, como medida transitória até efectivação pelo tribunal, incluindo a imposição de multa.

No n.º2, retoma-se o espírito do n.º1 do actual texto e fixa-se as sanções aplicáveis, o que é omisso na lei actual.

ARTIGO 60 /novo
(Atentado à liberdade de imprensa)

Este comando tem em vista dissuadir a prática de actos susceptíveis de impedir o exercício da liberdade de imprensa e fixa sanções severas contra os autores.

ARTIGO 61 /actual 52
(Contravenções e outras violações)

Nada de substancialmente novo é adido a este artigo, salvo a extensão da sua aplicação ao artigo antecedente.

CAPÍTULO IX

Competência e forma de processo

Os cinco artigos deste capítulo, 65, 67 e 68, não sofrerem quaisquer alterações conceptuais, enquanto pequenos ajustamentos, sem qualquer efeito no espírito do texto actual, foram feitos ao 64 e ao 66.


CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias


Neste capítulo, propõe-se a revogação dos actuais artigos 60, 61, 62 e 64.

Do texto novo salienta-se:

ARTIGO 69 / novo
(Regras de depósito legal

Este artigo nasce do 21.

ARTIGO 71 /novo
(Carteira profissional)

Nasce do artigo 38.

ARTIGO 72 /novo
(Produto das multas)

Estabelece o destino a dar às multas cobradas e a sua finalidade.

(fim)

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Lei de Imprensa n° 18/91
PARPA 2001-2005
Programa do Governo para 2005-2009
   
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