Estatuto Orgânico do
Gabinete de Informação
Capítulo I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1
(Natureza)
- O Gabinete de Informação está subordinado
ao Primeiro Minstro, goza da personalidade jurídica
e é dotado de autonomia administrativa.
- O Gabinete de Informação rege-se pelo
disposto no presente Estatuto e demais legislação
aplicável a organismos do Estado.
Artigo 2
( Atribuições )
São atribuições do Gabinete de Informação:
- Assessorar o Governo em questões específicas
da área de informação;
- Assessorar o Primeiro-Ministro em matéria de
comunicação social;
- Facilitar a articulação entre o Governo
e os meios de comunicação social;
- Promover, em articulação com os porta-vozes
dos Ministérios, a divulgação pública
das actividades oficiais;
- Facilitar o acesso dos órgãos de comunicação
social e do público em geral à informação
sobre as actividades governamentais;
- Propor iniciativas de apoio do Governo aos órgãos
de comunicação social do sector público,
privado e cooperativo;
- Exercer a tutela do Estado sobre as instituições
estatais e órgãos de comunicação
social do sector público, nos termos da lei de
imprensa;
- Promover a avaliação periódica
da imagem do Governo
- Promover o desenvolvimento da comunicação
social e reforçar o seu papel na difusão
da informação e na educação
dos cidadãos.
- Promover a divulgação, a nível
nacional e internacional, de informação
sobre o país e das actividades do Governo.
Artigo 3
(Competências)
Compete ao Gabinete de Informação:
- No domínio da Informação:
- Divulgar a informação sobre as actividades
do Governo;
- Difundir a informação que promova
o desenvolvimento;
- Contribuir para o cumprimento da Lei de Imprensa,
e sua regulamentação, pelo Governo;
- Proceder à acreditação dos
correspondentes estrangeiros;
- Garantir o registo e o licenciamento de meios de
comunicação social;
- Registar e apoiar a actividade de imprensa estrangeira;
- Promover a avaliação periódica
da imagem do Governo.
- No domínio do desenvolvimento da Comunicação
Social:
- Estudar e propor a legislação e acções
de apoio aos meios de comunicação social;
- Desenvolver acções de cooperação
visando a materialização dos objectivos
definidos para o sector.
- No domínio do Sector Público de Informação:
Exercer a tutela sobre os organismos estatais órgãos
de comunicação social do sector público
de informação.
Capítulo II
Sistema orgânico
Artigo 4
(Órgãos)
São órgãos do Gabinete de Informação:
- Director ;
- Direcção de Informação
e Comunicação;
- Direcção de Estudos e Cooperação;
- Departamento de Administração e Recursos
Humanos.
Artigo 4
( Director )
- O Gabinete de Informação é dirigido
por um Director, nomeado pelo Primeiro Ministro.
- Compete ao Director :
- Dirigir o Gabinete de Informação,
coordenando as suas actividades;
- Assistir o Primeiro- Ministro na direcção
do sector;
- Assegurar a implementação das decisões
do Governo no que diz respeito so sector;
- Garantir a tutela sobre os órgãos
de comunicação social e organismos estatais
do sector público da informação;
- Propor os programas e orçamentos anuais
e plurianuais do Gabinete de Informação;
- Admitir e exercer acção disciplinar
sobre o pessoal do Gabinete de Informação;
- Nomear Directores, Chefes de Departamento e de
Repartição;
- Pronunciar-se sobre a nomeação de
adidos de imprensa e assessores de Informação
para os governadores provinciais.
- As remunerações e regalias devidas ao
Director do Gabinete de Informação são
fixadas por despacho do Primeiro Ministro.
Artigo 5
( Direcção de Informação e Comunicação
)
- São funções da Direcção
de Informação e Comunicação:
- Organizar conferências de imprensa de membros
do Governo e convidados oficiais para a informação
nacional e estrangeira;
- Efectuar a análise informativa de notícias
divulgadas no País ou no estrangeiro com interesse
para actividades do Governo;
- Assegurar a divulgação pelos órgãos
de Informação das notas oficiosas do
Governo;
- Promover a cobertura jornalística de acontecimentos
de grande envergadura que ocorram no País;
- Dar apoio técnico às actividades
do Porta -voz do Governo;
- Dirigir as actividades da sala de imprensa do Governo;
- Promover a cobertura jornalística das principais
actividades do Governo e dos seus membros;
- Proceder ao registo e acreditação
de correspondentes de imprensa estrangeira;
- Prestar assistência aos jornalistas em geral
e apoiar os correspondentes estrangeiros acreditados
no país;
- Editar publicações sobre as actividades
do Governo.
- A Direcção de Informação
e Comunicação compreende as seguintes repartições:
- Análise Informativa e Sala de Imprensa;
- Apoio aos Porta Vozes e Adidos de Informação.
Artigo 6
( Direcção de Estudos e Cooperação
)
- São funções da Direcção
de Estudos e Cooperação:
- Propor planos e acções de apoio aos
meios de comunicação social;
- Participar nas iniciativas de lei e de regulamento,
visando o desenvolvimento harmonioso da comunicação
social;
- Realizar estudos sobre o desenvolvimento de comunicação
social no país;
- Assegurar a participação do Gabinete
de Informação nas acções
de cooperação do sector;
- Proceder ao registo dos órgãos de
informação;
- Emitir alvarás de actividades dos órgãos
de difusão radiofónica e televisiva;
- Exercer actividades de fiscalização
no cumprimento das normas emanadas para o sector.
- A Direcção de Estudos e Cooperação
compreende as seguintes repartições:
- Estudos e Cooperação;
- Licenciamento e Fiscalização.
Artigo 7
( Departamento de Administração e Recursos
Humanos )
- São funções do Departamento de
Administração e Recursos Humanos:
- Propor, executar e controlar os orçamentos
de funcionamento e de investimentos;
- Prestar apoio administraivo a todas as unidades
orgânicas do Gabinete de Informação;
- Exercer o controlo da execução orçamental
e de gestão patrimonial nos organismos e instituições
do sector público da imprensa;
- Manter actualizado o inventário do património;
- Proceder à aquisição de bens
necessários ao funcionamento do Gabinete de
Informação;
- Assegurar a boa gestão do património
e funcionamento dos transportes;
- Organizar a recepção e expedição
da correspondência de e para o Gabinete de Informação;
- Planificar, organizar, dirigir e controlar as actividades
relativas ao recrutamento, manutenção
e desenvolvimento de recursos humanos;
- Implementar as disposições do Estatuto
Geral dos Funcionários de Estado e zelar pela
sua aplicação;
- Organizar e controlar o ficheiro do pessoal afecto
ao Gabinete de Informação;
- Assegurar a gestão corrente dos recursos
humanos;
- Implementar o processo de avaliação
do desempenho dos funcionários.
- Participar nas acções centrais de
planificação implementação
e desenvolviemnto de recursos humanos.
- O Departamento de Administração e Recursos
Humanos compreende as seguintes repartições:
- Administração e Finanças;
- Recursos Humanos.
Capítulo III
Artigo 8
(Colectivos)
No Gabinete de Informação funcionam os seguintes
colectivos:
- Colectivo de Direcção;
- Conselho Consultivo;
- Conselho Técnico.
Artigo 9
Colectivo de Direcção
- O Coletivo de Direcção é convocado
e dirigido pelo Director do Gabinete de Informação
e tem por funções analisar e dar parecer
sobre questões fundamentais da actividade do Gabinete
de Informação, designadamente:
- Estudar as decisões e deliberações
dos órgãos de Estado e as dos demais
órgãos, com impacto na área de
informação e comunicação
social;
- Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação,
execução e
- O Colectivo de Direcção reune-se,
ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente,
sempre que for convocado pelo Director. controlo do
plano, programas e orçamento do Gabinete de
Informação;
- Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
- O Colectivo de Direcção integra o Director
do Gabinete de Informação, directores de
Informação e Comunicação,
Estudos e Cooperação, chefes de departamento,
e de repartição e assistente do Director
do Gabinete de Informação.
Artigo 10
(Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o colectivo convocado
e dirigido pelo Director do Gabinete de Informação,
através do qual o Gabinete de Informação
traça as linhas gerais de apoio do governo para
o desenvolvimento dos meios de comunicação
social, competindo lhe:
- Estudar e apresentar propostas/recomendações
sobre as formas de angariação de apoios
ao desenvolvimento dos meios de comunicação
social;
- Apreciar a execução do plano e do
programa de actividades a médio e longo prazos
do Gabinete de Informação e das instituições
subordinadas ou sob tutela e proceder ao seu balanço;
- Recomendar a aprovação ou modificação
do relatório e do plano anual de actividades
do Gabinete de Informação e das instituições
subordinadas ou sob tutela.
- O Conselho Consultivo é composto pelos membros
do Colectivo de Direcção e pelos directores
e chefes de departamento das instituições
subordinadas ou sob tutela.
- O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente,
uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for
determinado pelo Director do Gabinete de Informação.
Artigo 11º
Conselho Técnico
- O Conselho Técnico é o órgão
de consulta do Director do Gabinete de Informação
e tem por função proceder à análise
de questões técnico-administrativas, jurídico-administrativas
e de especialidade do sector de informação
e comunicação social, definição
de prioridades na elaboração legislativa,
investigação e planificação
estratégica a médio e longo prazos.
- Constituem funções do conselho técnico:
- Emitir pareceres que lhe forem solicitados superiormente;
- Emitir pareceres sobre questões de especialidade
do sector, nomeadamente na formulação
de estudos, estratégias e políticas
sectoriais;
- Apreciar projectos de propostas de diplomas regulamentares
a submeter ao Governo, pelo Gabinete de Informação
e emitir pareceres, prestar informações
e assistência de carácter técnico
aos projectos de apoio ao desenvolvimento dos meios
de comunicação social;
- Cumprir as demais funções que lhe
forem atribuidas pelo Director do Gabinete de Informação.
- Os principais aspectos de carácter técnico-científico
relacionados com a actividade fim do Gabinete de Informação
objectos de análise do Conselho Técnico
são propostas pelas unidades sectoriais e instituições
subordinadas ou sob tutela.
- O Conselho Técnico é composto por quadros
de reconhecida competência técnica dentro
e fora do Gabinete de Informção, podendo
incluir, quando necessário, técnicos dos
diferentes serviços. Tanto uns como outros serão
designados pelo Director do Gabinete de Informação.
- O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente,
uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que
a urgência das matérias o exigir.
- O Conselho Técnico poderá estruturar-se
em sub-comissões especializadas para tratar de
questões específicas
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