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Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação

 

Capítulo I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1
(Natureza)

  1. O Gabinete de Informação está subordinado ao Primeiro Minstro, goza da personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa.
  2. O Gabinete de Informação rege-se pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável a organismos do Estado.

Artigo 2
( Atribuições )

São atribuições do Gabinete de Informação:

  1. Assessorar o Governo em questões específicas da área de informação;
  2. Assessorar o Primeiro-Ministro em matéria de comunicação social;
  3. Facilitar a articulação entre o Governo e os meios de comunicação social;
  4. Promover, em articulação com os porta-vozes dos Ministérios, a divulgação pública das actividades oficiais;
  5. Facilitar o acesso dos órgãos de comunicação social e do público em geral à informação sobre as actividades governamentais;
  6. Propor iniciativas de apoio do Governo aos órgãos de comunicação social do sector público, privado e cooperativo;
  7. Exercer a tutela do Estado sobre as instituições estatais e órgãos de comunicação social do sector público, nos termos da lei de imprensa;
  8. Promover a avaliação periódica da imagem do Governo
  9. Promover o desenvolvimento da comunicação social e reforçar o seu papel na difusão da informação e na educação dos cidadãos.
  10. Promover a divulgação, a nível nacional e internacional, de informação sobre o país e das actividades do Governo.

Artigo 3
(Competências)

Compete ao Gabinete de Informação:

  1. No domínio da Informação:
    1. Divulgar a informação sobre as actividades do Governo;
    2. Difundir a informação que promova o desenvolvimento;
    3. Contribuir para o cumprimento da Lei de Imprensa, e sua regulamentação, pelo Governo;
    4. Proceder à acreditação dos correspondentes estrangeiros;
    5. Garantir o registo e o licenciamento de meios de comunicação social;
    6. Registar e apoiar a actividade de imprensa estrangeira;
    7. Promover a avaliação periódica da imagem do Governo.
  2. No domínio do desenvolvimento da Comunicação Social:
    1. Estudar e propor a legislação e acções de apoio aos meios de comunicação social;
    2. Desenvolver acções de cooperação visando a materialização dos objectivos definidos para o sector.
  3. No domínio do Sector Público de Informação:
    Exercer a tutela sobre os organismos estatais órgãos de comunicação social do sector público de informação.

Capítulo II
Sistema orgânico

Artigo 4
(Órgãos)

São órgãos do Gabinete de Informação:

  1. Director ;
  2. Direcção de Informação e Comunicação;
  3. Direcção de Estudos e Cooperação;
  4. Departamento de Administração e Recursos Humanos.

Artigo 4
( Director )

  1. O Gabinete de Informação é dirigido por um Director, nomeado pelo Primeiro Ministro.
  2. Compete ao Director :
    1. Dirigir o Gabinete de Informação, coordenando as suas actividades;
    2. Assistir o Primeiro- Ministro na direcção do sector;
    3. Assegurar a implementação das decisões do Governo no que diz respeito so sector;
    4. Garantir a tutela sobre os órgãos de comunicação social e organismos estatais do sector público da informação;
    5. Propor os programas e orçamentos anuais e plurianuais do Gabinete de Informação;
    6. Admitir e exercer acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete de Informação;
    7. Nomear Directores, Chefes de Departamento e de Repartição;
    8. Pronunciar-se sobre a nomeação de adidos de imprensa e assessores de Informação para os governadores provinciais.
  3. As remunerações e regalias devidas ao Director do Gabinete de Informação são fixadas por despacho do Primeiro Ministro.

Artigo 5
( Direcção de Informação e Comunicação )

  1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação:
    1. Organizar conferências de imprensa de membros do Governo e convidados oficiais para a informação nacional e estrangeira;
    2. Efectuar a análise informativa de notícias divulgadas no País ou no estrangeiro com interesse para actividades do Governo;
    3. Assegurar a divulgação pelos órgãos de Informação das notas oficiosas do Governo;
    4. Promover a cobertura jornalística de acontecimentos de grande envergadura que ocorram no País;
    5. Dar apoio técnico às actividades do Porta -voz do Governo;
    6. Dirigir as actividades da sala de imprensa do Governo;
    7. Promover a cobertura jornalística das principais actividades do Governo e dos seus membros;
    8. Proceder ao registo e acreditação de correspondentes de imprensa estrangeira;
    9. Prestar assistência aos jornalistas em geral e apoiar os correspondentes estrangeiros acreditados no país;
    10. Editar publicações sobre as actividades do Governo.
  2. A Direcção de Informação e Comunicação compreende as seguintes repartições:
    1. Análise Informativa e Sala de Imprensa;
    2. Apoio aos Porta Vozes e Adidos de Informação.

Artigo 6
( Direcção de Estudos e Cooperação )

  1. São funções da Direcção de Estudos e Cooperação:
    1. Propor planos e acções de apoio aos meios de comunicação social;
    2. Participar nas iniciativas de lei e de regulamento, visando o desenvolvimento harmonioso da comunicação social;
    3. Realizar estudos sobre o desenvolvimento de comunicação social no país;
    4. Assegurar a participação do Gabinete de Informação nas acções de cooperação do sector;
    5. Proceder ao registo dos órgãos de informação;
    6. Emitir alvarás de actividades dos órgãos de difusão radiofónica e televisiva;
    7. Exercer actividades de fiscalização no cumprimento das normas emanadas para o sector.
  2. A Direcção de Estudos e Cooperação compreende as seguintes repartições:
    1. Estudos e Cooperação;
    2. Licenciamento e Fiscalização.

Artigo 7
( Departamento de Administração e Recursos Humanos )

  1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
    1. Propor, executar e controlar os orçamentos de funcionamento e de investimentos;
    2. Prestar apoio administraivo a todas as unidades orgânicas do Gabinete de Informação;
    3. Exercer o controlo da execução orçamental e de gestão patrimonial nos organismos e instituições do sector público da imprensa;
    4. Manter actualizado o inventário do património;
    5. Proceder à aquisição de bens necessários ao funcionamento do Gabinete de Informação;
    6. Assegurar a boa gestão do património e funcionamento dos transportes;
    7. Organizar a recepção e expedição da correspondência de e para o Gabinete de Informação;
    8. Planificar, organizar, dirigir e controlar as actividades relativas ao recrutamento, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos;
    9. Implementar as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado e zelar pela sua aplicação;
    10. Organizar e controlar o ficheiro do pessoal afecto ao Gabinete de Informação;
    11. Assegurar a gestão corrente dos recursos humanos;
    12. Implementar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários.
    13. Participar nas acções centrais de planificação implementação e desenvolviemnto de recursos humanos.
  2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos compreende as seguintes repartições:
    1. Administração e Finanças;
    2. Recursos Humanos.


Capítulo III

Artigo 8
(Colectivos)

No Gabinete de Informação funcionam os seguintes colectivos:

  1. Colectivo de Direcção;
  2. Conselho Consultivo;
  3. Conselho Técnico.

Artigo 9
Colectivo de Direcção

  1. O Coletivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director do Gabinete de Informação e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Gabinete de Informação, designadamente:
    1. Estudar as decisões e deliberações dos órgãos de Estado e as dos demais órgãos, com impacto na área de informação e comunicação social;
  2. Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e
    1. O Colectivo de Direcção reune-se, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director. controlo do plano, programas e orçamento do Gabinete de Informação;
    2. Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
  3. O Colectivo de Direcção integra o Director do Gabinete de Informação, directores de Informação e Comunicação, Estudos e Cooperação, chefes de departamento, e de repartição e assistente do Director do Gabinete de Informação.

Artigo 10
(Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o colectivo convocado e dirigido pelo Director do Gabinete de Informação, através do qual o Gabinete de Informação traça as linhas gerais de apoio do governo para o desenvolvimento dos meios de comunicação social, competindo lhe:
    1. Estudar e apresentar propostas/recomendações sobre as formas de angariação de apoios ao desenvolvimento dos meios de comunicação social;
    2. Apreciar a execução do plano e do programa de actividades a médio e longo prazos do Gabinete de Informação e das instituições subordinadas ou sob tutela e proceder ao seu balanço;
    3. Recomendar a aprovação ou modificação do relatório e do plano anual de actividades do Gabinete de Informação e das instituições subordinadas ou sob tutela.
  2. O Conselho Consultivo é composto pelos membros do Colectivo de Direcção e pelos directores e chefes de departamento das instituições subordinadas ou sob tutela.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for determinado pelo Director do Gabinete de Informação.

Artigo 11º
Conselho Técnico

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director do Gabinete de Informação e tem por função proceder à análise de questões técnico-administrativas, jurídico-administrativas e de especialidade do sector de informação e comunicação social, definição de prioridades na elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazos.
  2. Constituem funções do conselho técnico:
    1. Emitir pareceres que lhe forem solicitados superiormente;
    2. Emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na formulação de estudos, estratégias e políticas sectoriais;
    3. Apreciar projectos de propostas de diplomas regulamentares a submeter ao Governo, pelo Gabinete de Informação e emitir pareceres, prestar informações e assistência de carácter técnico aos projectos de apoio ao desenvolvimento dos meios de comunicação social;
    4. Cumprir as demais funções que lhe forem atribuidas pelo Director do Gabinete de Informação.
  3. Os principais aspectos de carácter técnico-científico relacionados com a actividade fim do Gabinete de Informação objectos de análise do Conselho Técnico são propostas pelas unidades sectoriais e instituições subordinadas ou sob tutela.
  4. O Conselho Técnico é composto por quadros de reconhecida competência técnica dentro e fora do Gabinete de Informção, podendo incluir, quando necessário, técnicos dos diferentes serviços. Tanto uns como outros serão designados pelo Director do Gabinete de Informação.
  5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que a urgência das matérias o exigir.
  6. O Conselho Técnico poderá estruturar-se em sub-comissões especializadas para tratar de questões específicas

 

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